TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802382-95.2019.8.18.0031
RECORRENTE: ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA, CIBELLY SILVA DE CARVALHO
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. MANDADO ENTREGUE A SERVIDORA NO ENDEREÇO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INFORMA A ENTREGA DO MANDADO A REPRESENTANTE LEGAL. AUSÊNCIA DE RESSALVAS SOBRE O PODER PARA RECEBER CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802382-95.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CIBELLY SILVA DE CARVALHO - PI9783-A, THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI16853-A
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, aduz que preencheu os requisitos necessários para a progressão funcional, o que foi reconhecido pela própria Administração, mas que não houve a implantação da mudança no seu contracheque. Requer, assim, que a sua progressão seja implantada, inclusive com os respectivos efeitos financeiros, e que a FUESPI seja condenada ao pagamento dos valores retroativos devidos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para DETERMINAR que a parte ré efetive a promoção/progressão do autor da Classe II para a Classe III, na exata forma constante no resultado definitivo do edital de chamada pública interna 2017.2; bem como condenar a parte ré ao pagamento das diferenças dos vencimentos referente a promoção/progressão do autor ora determinada, de forma retroativa à data de sua concessão, devendo o montante, por se tratar de mero cálculo aritmético, ser apurado em cumprimento de sentença, se for o caso, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e monetariamente corrigido (IPCA-E), desde a data da citação até a data do efetivo pagamento.
Inconformada com a sentença, a FUESPI interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidade da citação e da sentença e, no mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a progressão pretendida e a impossibilidade orçamentária.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0802382-95.2019.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorALAN DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação08/08/2023