TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802530-63.2022.8.18.0076
APELANTE: LUZIA CARDOSO DE MACEDO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1 - A Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF.
2 - Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação.
3 - Verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação (extrato do INSS), entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Logo, impõe-se a nulidade da sentença vergastada.
4 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA CARDOSO DE MACEDO SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais (Proc. nº 0802530-63.2022.8.18.0076) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID Nº 9601521), o douto juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas a cargo do requerente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (ID Nº 9601522), a apelante sustenta que as exigências impostas pelo magistrado ferem diretamente inúmeros incisos do artigo 5º da CF/88. Alega violação ao princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Aduz que inexistem fundamentos no CPC que respaldem esta decisão. Argumenta não restar dúvidas que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito.
Em contrarrazões (ID Nº 9601525), o banco apelado afirma, em suma, que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo autor não atendida pelo réu caracteriza a ausência de conflito e que, portanto, a pretensão deduzida em juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ser desnecessária sua intervenção (ID Nº 9601525).
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se em pauta.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Inicialmente, ressalto que o cerne recursal se cinge à existência (ou não) de interesse de agir/processual do requerente que acionou o poder judiciário em busca de fazer cessar descontos supostos indevidos que vem sofrendo sem ter, previamente, feito requerimento administrativo ao banco requerido.
No presente caso, o d. juízo a quo, considerando o prévio requerimento administrativo como pressuposto ao legítimo acionamento do Poder Judiciário no presente caso, declarou a falta do interesse de agir/processual do requerente, razão pela qual extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o recebimento da inicial, o d. juízo a quo, proferiu sentença, uma vez que entendeu ser o caso de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art, 485, VI, do CPC, por considerar que falta ao demandante interesse de agir/processual.
Pois bem, malgrado o entendimento do d. juízo a quo, urge salientar que, na espécie, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da Republica, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie.
Cumpre, ainda, tecer os seguintes esclarecimentos.
Primeiramente, o Recurso Extraordinário 631.240 com Repercussão Geral, utilizado pelo magistrado para fundamentar sua decisão, refere-se a matéria previdenciária, o que não é o caso dos presentes autos. Segundo o que dispõe, "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado".
Ademais, é sabido que a cautelar de exibição de documentos é via adequada para que a parte possa ter acesso a toda documentação relativa aos contratos de empréstimos firmados com a Instituição Financeira, sendo um dos requisitos necessários ao seu ajuizamento o prévio requerimento administrativo (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Neste ponto, verifica-se que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, prescindindo-se, no caso, de demonstração de prévio requerimento administrativo para o deferimento do pleito.
Corroborando com o esposado, transcrevo o seguinte aresto deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP nº 982.133/RS PELO STJ) E DE REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 631.240) PELO STF. NÃO CORRESPONDÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, V, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1 - A Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais não se ajusta ao julgamento em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF. 2. Desse modo, se mostra desarrazoado a exigência de prévio requerimento administrativo para instruir a petição inicial da presente ação. 3. Considerando que a sentença teve como fundamentação apenas os precedentes supracitados e, ainda, de maneira equivocada, uma vez que, o presente caso não se ajusta à queles fundamentos, merece prosperar a preliminar suscitada pela parte apelante, impondo-se necessária a nulidade da sentença. 4.Recurso conhecido e provido. 5. Sentença nulificada.
Apelação Cível Nº 0800464-58.2018.8.18.0074 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/03/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de preliminar, a autoridade apontada como coatora sustenta a inadequação do Mandado de Segurança à pretensão do impetrante, uma vez que este “somente é possível em situações excepcionais, e não em substituição a um recurso”. Tem-se que é inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. Dessa forma, ao contrário do que afirma o impetrado, a decisão impugnada não está sujeita a recurso. Preliminar rejeitada. 2. A realização de prévio requerimento administrativo é desnecessária no caso em tela, porquanto não se está diante de ação cautelar de exibição, hipótese em que o exige-se como pressuposto, mas sim de ações de conhecimento, especificamente, ações declaratórias de inexistência de débitos. Nesta conjuntura, após analisar detidamente os autos, tenho que a decisão atacada merece reforma. 3. Por outro lado, registra-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por se tratar de relação contratual envolvendo instituição bancária (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Segurança concedida.
(TJ-PI - MS: 00094336020178180000 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)
Dessa forma, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação, entendo demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.
Logo, a despeito do respeitável entendimento do d. juízo a quo, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.
Ressalto, por fim, que a causa não se encontra madura, devendo ser remetida ao juízo de origem para a regular instrução do feito.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É como voto.
0802530-63.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA CARDOSO DE MACEDO SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação30/11/2023