TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801337-44.2021.8.18.0077
Origem: Uruçuí / Vara Única
Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Advogado: José Almir Da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n° 2.338)
Embargada: MARIA JOSÉ PEREIRA BRITO
Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte autora, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, compensando-se os valores eventualmente creditados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor da condenação no acórdão. 2. Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão apontada, mantendo a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar o banco apelado, ora embargante, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da autora/embargada, compensando os valores eventualmente creditados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertendo, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 9656769, o embargante aduz a existência de omissão no julgado, na medida em que o recurso foi provido e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados, na forma do art. 85, § 2º do CPC, no importe de 10% sobre o valor da condenação fixada a título de danos morais.
Devidamente intimado, o embargado não apresenta contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que tange à fixação dos honorários de sucumbência arbitrados.
Sobre o tema, tem-se que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo. 85, §1º, as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, dentre as quais, nos recursos interpostos.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
No caso dos autos, foi dado provimento ao apelo da parte autora, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, compensando-se os valores eventualmente creditados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este o valor da condenação no acórdão.
Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes provimento, a fim de reconhecer a omissão apontada, mantendo a inversão do ônus sucumbenciais de 10% fixados na sentença, porém sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801337-44.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE PEREIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/08/2023