Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000067-79.2016.8.18.0081


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização à consumidora dos valores objeto de contratação, demonstrando, portanto, a perfectibilidade da relação contratual (Sumula nº 18 deste TJPI). 3 – Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000067-79.2016.8.18.0081 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-79.2016.8.18.0081

APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização à consumidora dos valores objeto de contratação, demonstrando, portanto, a perfectibilidade da relação contratual (Sumula nº 18 deste TJPI).

3 Recurso desprovido.



 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALCÂNTARA CASTRO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.

 

Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda e condenou o autor/apelante em custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

 

Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

 Não há.

 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

 Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


 Analisando os documentos colacionados aos autos, o autor alega, diante da condição de analfabeto, que o contrato de empréstimo consignado deveria ter sido realizado por meio de escritura pública. Ocorre, contudo, que não há prova nos autos de que o autor é analfabeto. Isso, porque nos seus documentos pessoais, bem como no contrato, constam sua assinatura. Verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura do apelante.

 

 O contrato firmado entre as partes, portanto, é válido. Embora a parte tenha se restringido a impugnar apenas a validade do contrato, nada mencionando sobre a efetiva transferência do valor contratado, constata-se que há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente do apelante.

 

 Nessa medida, juntados aos autos o instrumento contratual e o comprovante válido de disponibilização da verba ao apelante, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, tal como assentado na sentença de origem (Sumula nº 18 deste TJPI).

 

 Inexistente, portanto, qualquer nulidade na sentença proferida na origem, uma vez que o arcabouço probatórios constante dos autos é suficiente para demonstrar a validade da contratação.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença recorrida e todos os seus termos.

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0000067-79.2016.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO DE ALCANTARA CASTRO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

30/11/2023