TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000067-79.2016.8.18.0081
APELANTE: PEDRO DE ALCANTARA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização à consumidora dos valores objeto de contratação, demonstrando, portanto, a perfectibilidade da relação contratual (Sumula nº 18 deste TJPI).
3 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALCÂNTARA CASTRO, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado.
Na sentença, o d. Juízo de 1º grau, considerando regular a contratação, julgou improcedente a demanda e condenou o autor/apelante em custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, o autor alega, diante da condição de analfabeto, que o contrato de empréstimo consignado deveria ter sido realizado por meio de escritura pública. Ocorre, contudo, que não há prova nos autos de que o autor é analfabeto. Isso, porque nos seus documentos pessoais, bem como no contrato, constam sua assinatura. Verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura do apelante.
O contrato firmado entre as partes, portanto, é válido. Embora a parte tenha se restringido a impugnar apenas a validade do contrato, nada mencionando sobre a efetiva transferência do valor contratado, constata-se que há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente do apelante.
Nessa medida, juntados aos autos o instrumento contratual e o comprovante válido de disponibilização da verba ao apelante, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, tal como assentado na sentença de origem (Sumula nº 18 deste TJPI).
Inexistente, portanto, qualquer nulidade na sentença proferida na origem, uma vez que o arcabouço probatórios constante dos autos é suficiente para demonstrar a validade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença recorrida e todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0000067-79.2016.8.18.0081
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPEDRO DE ALCANTARA CASTRO
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação30/11/2023