TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750902-69.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CALCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto do presente recurso é reformar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que deixou de acolher a impugnação do executado/agravante, por não reconhecer o excesso de execução alegado.2 .Entretanto, da apreciação dos autos, bem como da análise perfunctória do processo de origem, concordo com a decisão do magistrado de piso, haja vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para que esta realizasse o levantamento dos valores da execução. 3.Sabemos que os valores apontados pela Contadoria deste Tribunal gozam de fé pública. 4. A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução, portanto, os cálculos apresentados têm presunção de legitimidade. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar ID 8914341. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar ID 8914341. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BS2 S/A, atual denominação do BANCO BONSUCESSO S/A, em face da decisão judicial proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ - Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA, em face do ora agravante.
O agravante em suas razoes recursais alega que “o r. acordão condenou esta instituição financeira a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos desde a data do arbitramento bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ainda, condenou o banco agravante a devolver a parte agravada as parcelas descontadas em dobro. Por fim, com o acréscimo de 10% sob o valor da condenação referente às custas processuais e honorários advocatícios. O valor calculado está em dissonância com a referida decisão condenatória proferida nos autos, e em flagrante excesso, uma vez que a contadoria apresenta a quantia de R$ 9.771,23 (nove mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e três centavos) à título de saldo remanescente”.
Aduz que “conforme demonstrado, o valor total da condenação até a época do pagamento realizado pelo banco agravante era de fato, R$ 17.511,15 (dezessete mil, quinhentos e onze reais e quinze centavos), conforme cálculo aqui acostado. Observa-se que o cálculo da contadoria, em relação ao dano material, não foi observado a data do pagamento realizado pelo banco, havendo atualização dos valores até a data da realização do cálculo. Ademais, foi realizado o cálculo de juros por cada desconto, quando na realidade o relator foi omisso, devendo ser realizado o cálculo a partir da citação, conforme entendimento pátrio. Dessa forma, considerando o depósito realizado por essa instituição, não há que se falar em saldo devedor do banco agravante em favor da parte agravada, diante da satisfação completa das obrigações arbitradas em sentença”.
Argumenta que “denota-se a razão do presente agravo haja vista que há manifesto excesso nos cálculos apresentados pela perita, podendo trazer inúmeros transtornos aos autos, e, inclusive, problemas em relação ao banco agravante. Desta forma, o valor de R$ 7.308,98 (sete mil, trezentos e oito reais e noventa e oito centavos), apurada pela parte autora é completamente descabido. Ademais, o enriquecimento sem causa é expressamente vedado pelo código civil brasileiro”.
Requer “o total provimento do presente recurso, anulando o decisum vergastado, para aguardar o julgamento do recurso em curso na instância superior”.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “superados os pontos arguidos alhures, verifica-se que, além da intempestividade do recurso, o mesmo não é cabível visto que a sentença de id nº 23144711 não é decisão interlocutória prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil”.
Aduz que “o recorrente poderia manejado tal recurso em desfavor de eventual decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Todavia, sentença de mérito não é decisum atacável através de agravo de instrumento, não devendo, portanto, ser enquadrada nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. De todo exposto, conclui-se, portanto, que o recorrente manejou recurso totalmente incabível em desfavor da sentença de id nº 23144711, uma vez que artigo 1.009 do Código de Processo Civil observa que da sentença cabe o recurso de apelação e não agravo de instrumento. Assim, faz-se mister observar que o agravo de instrumento não é recurso apto a reformar sentença, mas sim às decisões previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que não é o caso, não devendo, o presente recurso, ser conhecido”.
Requer que “o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento ante a sua intempestividade bem como pela ausência de cabimento, eis que interposto em desfavor de sentença de mérito, que deve ser atacada por apelação cível nos termos do artigo 1.009 do CPC. No mérito, pugna-se pelo total improvimento ante à ausência de substrato fático que enseje a nulidade do título executivo judicial”.
É o relatório, inclua-se em pauta Virtual.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O agravante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedente suas alegações determinando a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial. Em suas razoes recursais o recorrente alega que que houve excesso nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Reitero a liminar ID 8914341.
O objeto do presente recurso é reformar a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que deixou de acolher a impugnação do executado/agravante, por não reconhecer o excesso de execução alegado.
Entretanto, da apreciação dos autos, bem como da análise perfunctória do processo de origem, concordo com a decisão do magistrado de piso, haja vista que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para que esta realizasse o levantamento dos valores da execução.
Sabemos que os valores apontados pela Contadoria deste Tribunal gozam de fé pública.
Demais disso, os argumentos do executado/recorrente não foram capazes de apontar erros nos cálculos efetivados, ficando, evidenciado, que se tratava de mera resistência do devedor.
Vejamos os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. Excesso de execução, realização de cálculos pela Contadoria Judicial que comprovam parcialmente o alegado pelo Impugnante.
II. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo.
III. Impugnação à execução improcedente, para acolher e homologar os cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003036-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS. IDONEIDADE DO CÁLCULO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A agravante sustenta que a contadoria judicial apresentou valor que extrapola o que restou evidenciado na sentença e/ou acórdão, configurando excesso de valor real. Acrescentou ainda que houve erro quanto aos índices usados no cálculo, pois usaram o mesmo índice de correção de janeiro de 2005 para todos os meses subsequentes, elevando sobremaneira a dívida.
2. Em que pesem os argumentos da agravante, observo que não há nada nos autos que atentem contra a seriedade e idoneidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, órgão auxiliar do juízo, em que o magistrado pode se valer para a formação de seu convencimento, na medida em que fornece subsídios técnicos para a melhor compreensão da lide.
3. Ademais, segundo o cálculo judicial juntado às fls. 73/76, percebe-se que a atualização do valor da condenação a título de danos morais e materiais foi realizada conforme sentença de fls. 31/33 e acórdãos de fls. 36/39.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012298-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019 )
A Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar do juízo, portanto imparcial, invocável sempre que houver dúvida acerca da quantificação do valor da execução, portanto, os cálculos apresentados têm presunção de legitimidade.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a liminar ID 8914341. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750902-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuFRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
Publicação19/08/2023