Acórdão de 2º Grau

Anulação 0014175-04.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. A sentença objurgada de pela procedência do pedido inicial, declarando a nulidade da questão 59 do certame porque em desconformidade com o edital. 3. Nas razões de recorrer o Apelante alegara a inexistência de vícios nas questões, e pede a reforma da sentença. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise da questão tida pelos recorridos como viciada, resta evidente circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame, visto que a questão 59, ao exigir conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame. 5. Desse modo, a nulidade da questão referidas se mostra impositiva. 6. Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014175-04.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014175-04.2014.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1). O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2). A sentença objurgada de pela procedência do pedido inicial, declarando a nulidade da questão 59 do certame porque em desconformidade com o edital. 3). Nas razões de recorrer o Apelante alegara a inexistência de vícios nas questões, e pede a reforma da sentença. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4). Da análise da questão tida pelos recorridos como viciada, resta evidente circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame, visto que a questão 59, ao exigir conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame. 5). Desse modo, a nulidade da questão referidas se mostra impositiva. 6). Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.”

 


               

              RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, devidamente qualificada, em face de ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, que julgou procedentes os pedidos dos autores. 

Na exordial, o autor afirma que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013. Alega a existência de uma questão que merece ser anulada, por possuir flagrante ilegalidade e vício perceptível. 

Requer a anulação da mencionada questão, a fim de que possa participar das demais fases do certame, com posterior convocação. 

Na sentença o juízo de origem concedeu a segurança, julgando procedente o pedido de anulação da questão de número 59 relativa ao edital nº 005/ 2013-PM/PI (id 5824685 – pág.253).

Inconformada, a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpôs apelação (ID- 5824686 – pág.4 ), argumentando que o autor não comprovou que a anulação da questão impugnada redundaria na aprovação do mesmo, de maneira que inexiste utilidade prática no provimento da ação. Ademais, sustenta que a questão em análise está em total compatibilidade com o edital, não podendo o Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo das questões. Pugna, assim, pela reforma da sentença.

O autor, ora apelado, apresentou contrarrazões (ID. 5824686 – pág. 16 ), pleiteando que seja julgada improcedente a apelação.

O Ministério Público nesta instância, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença de piso.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.

Cumpra-se

Data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

             Passo ao voto.

           

 


Voto 

Verifica-se, preliminarmente, terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, portanto, ser conhecido. 

No mérito, vale ressaltar que o concurso público tem a finalidade de selecionar os melhores candidatos para o preenchimento dos cargos e empregos públicos, tendo como fundamento os princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e eficiência.

Com efeito, o certame é regulado pelo edital que estabelece todas as regras do processo seletivo, de maneira que o conteúdo presente neste ato administrativo é vinculado, pois na confecção dos editais serão fixadas as 3 disciplinas que serão examinadas nas provas, critérios de julgamento, número máximo de aprovados, nota mínima para classificação, entre outros.

A atuação do Poder Judiciário nessa matéria deve limitar-se, então, ao exame da legalidade do procedimento, uma vez que é vedado substituir as bancas examinadoras no que concerne à análise do mérito de questões de concurso público].

Ocorre, contudo, que se o erro cometido pela banca examinadora é por demais grosseiro, a doutrina e a jurisprudência admitem o controle judicial, em especial para adequação de questão objetiva em concurso público ao conteúdo programático previsto no edital, uma vez que o art. 5º, XXXV, da CF/1988, assegura que toda ameaça ou lesão a direito será apreciada pelo Poder Judiciário.

Feitas tais considerações e analisando detidamente o caso em apreço, a pretensão do apelante não merece ser acolhida, uma vez que as questões de números 55 e 59, relativas ao certame público Edital nº 005/2013- PMPI, devem ser anuladas.

A questão nº 59 apresenta a seguinte redação:

59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:

A) em caso de decretação de intervenção estadual.

B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa. C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.

 

 

Examinando-a, não restam dúvidas que deve ser anulada, uma vez que para respondê-la o candidato deve ter conhecimento acerca das Forças Armadas, cujo tema não está previsto no edital que rege o certame.

No ponto, destaque-se que as Forças Armadas não estão inseridas no rol dos órgãos que compõem a Segurança Pública, conforme se observa do art. 144, da Constituição da República de 1988. Dessa forma, não é possível prevalecer o argumento do apelante de que o assunto em questão está entre um dos exigidos no Edital em apreço.

Outrossim, esta Egrégia Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 0712342-97.2018.8.18.0000, diante dos mesmos fatos, entendeu pela necessidade de anular a referida questão:

 

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECUSORS CONECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorres o ente Apelantes alegou que não restou comprovado a existência de ilegalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Restringindo-se à avaliação da legalidade do ato, não houve, no caso estrapolação ao limite de atuação quanto a decreto de anulação da questão nº 59, do certame. 5. Apesar dos argumentos suscitados pela Recorrente, a situação posta nos autos leva ao entendimento de que deva ser mantida a segurança concedida. 6. Recursos conhecidos e improvidos, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância.

 

Note-se que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital.

No caso vertente, percebe-se, prima facie, o erro material que importe na anulação da questão   de nº 59 do certame, pois a mesma exigiu o conhecimento acerca das Forças Armadas, esse tema não está previsto no edital que rege o certame. 

Do exposto e o mais que dos autos conta, em anuência com o parecer da Procuradoria de Justiça nesta instância, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, em seus próprios termos.

 

                 É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira
Relator

Detalhes

Processo

0014175-04.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELENILSON DE FIGUEIREDO SOUSA

Publicação

30/11/2023