Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800288-40.2021.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DAS PARTES. NÃO CABIMENTO. 1. A falta de indicação do e-mail das partes não enseja o indeferimento da inicial, a teor do disposto no art. 319, §2º, do Código de Processo Civil. Petição inicial devidamente instruída e que possibilitou a citação do réu, que inclusive apresentou contrarrazões ao recurso. 2. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-40.2021.8.18.0053 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-40.2021.8.18.0053

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DAS PARTES. NÃO CABIMENTO.  1. A falta de indicação do e-mail das partes não enseja o indeferimento da inicial, a teor do disposto no art. 319, §2º, do Código de Processo Civil. Petição inicial devidamente instruída e que possibilitou a citação do réu, que inclusive apresentou contrarrazões ao recurso. 2. Recurso provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 7867396, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, por entender que a parte autora não indicou a qualificação completa do autor e do réu.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 7867398. Em suas razões, impugna especificadamente as exigências requisitadas pelo magistrado no despacho que ordenou a emenda à inicial, argumentando: a prescindibilidade dos extratos bancários para a propositura da ação; a apresentação de comprovante de residência atualizado; o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita; a correta qualificação das partes; a desnecessidade de procuração pública; a atribuição de novo valor à causa; a não ocorrência de decadência ou prescrição e a inexistência de litispendência. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença e determinado o regular processamento da ação.

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7867404, onde defende a manutenção da sentença, pugnando pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 8136934, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da petição de ID 8455457.

É o relatório.

 


VOTO


 

A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 330, IV, do Código de Processo Civil.

De início, cabe pontuar a natureza genérica da fundamentação empregada pelo magistrado para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista que, apesar de ter apontado várias exigências a serem atendidas para fins de emenda à inicial, não assentou de forma clara qual teria sido a providência cujo descumprimento foi determinante para a medida extintiva:

SENTENÇA

Trata-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais”.

Contudo, considerando que aparentemente a parte autora poderia informar o endereço eletrônico do autor e do réu, assinei o prazo de 15 dias para fazê-lo ou, pelo menos, justificar a impossibilidade.

Além disso, determinei a emenda da inicial para o exato fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Por fim, determinei que, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do art. 654 do Código Civil.

A parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações.

É a síntese do essencial.

Conforme o art. 319, § 2º do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu. Contudo, na esteira o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No caso, determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado.

Assim, indefiro a petição de ingresso nos exatos termos do art. 330, IV do CPC.

Custas na forma do art. 98 do CPC.

Nada obstante, ao considerar-se todo o corpo da sentença, vê-se que o trecho final do relatório menciona a não apresentação de endereço eletrônico do autor e do réu, ideia que se entende ter sido retomada no corpo da fundamentação do decisum quando aponta a ausência de qualificação completa das partes.

Respeitado o entendimento do nobre magistrado, entende-se que a indicação de endereço eletrônico das partes não enseja o indeferimento da inicial se não restar obstada a citação da parte requerida.

O art. 321, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320, ou se apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda à inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento (parágrafo único do referido art. 321).

Entretanto, o art. 319 do referenciado diploma estabelece que “A petição inicial indicará”:

[...]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[...]

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Ora, a falta de informação do endereço eletrônico da autora e da ré, no caso em concreto, não é motivo para indeferimento da inicial.

Com efeito, a demanda contém causa de pedir e pedido especificados e está acompanhada dos documentos necessários. Nesse sentido, embora a autora não tenha apresentado o endereço de e-mail do Banco réu, cabe a aplicação da regra do art. 319, § 2º, do CPC, pois a informação não impede a citação.

Necessário registrar, ainda, que a inicial apontou suficientemente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, permitindo, consequentemente, o amplo exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária.

Assim sendo, conclui-se que a ausência de indicação de endereço eletrônico das partes não tem relevância a ponto de ensejar o indeferimento da inicial, eis que o contraditório foi plenamente estabelecido, o que evidencia que a extinção do feito foi prematura.

Houve, no caso, excessivo rigor e formalismo exacerbado por parte do juízo a quo, pois os dados indicados na petição inicial permitiram a citação do Banco réu, que inclusive apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 7867404).

Reconhecida, portanto, a desproporcionalidade da medida de extinção do processo sem resolução do mérito, a sentença recorrida deve ser desconstituída, o que se faz mediante sua anulação.

Em face de todo o exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0800288-40.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/09/2023