Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800690-68.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 3. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-68.2022.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-68.2022.8.18.0027

APELANTE: NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não tendo sido acostado o instrumento contratual, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença.

3. Sentença mantida. Recurso improvido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA contra sentença proferida, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800690-68.2022.8.18.0027) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

 

Na sentença (ID nº 9436783), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, antecipando os efeitos da tutela, e declaro inexistente relação a jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 2.198,00 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 – STJ). Concedo o prazo de 15 dias para a parte requerida proceder com a exclusão dos descontos do empréstimo objeto da ação no benefício previdenciário da parte requerente. Fica condenada a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”

 

Em suas razões recursais (ID nº 9436785), a apelante requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz a quo, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado.

 

Em contrarrazões (ID nº 9436797), o apelado requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor desembargador FRANCISCO GOMES DAA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos.

 

Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).

2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

3.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)  fixado na sentença observa a razoabilidade e proporcionalidade.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO e mantenho integralmente a sentença.

 

Sem majoração de honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800690-68.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILZA LISBOA DA SILVA CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/10/2023