Acórdão de 2º Grau

Anulação 0016008-57.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Ocorre que, no julgamento da Apelação n° 0806135-92.2017.8.18.0140, em quórum ampliado (CPC, art. 942), prevaleceu a compreensão de que as questões deveriam ser anuladas por não constarem no conteúdo programático do edital. 3. Desta forma, considerando a ilegalidade quando da elaboração das questões impugnadas, impõe-se sua anulação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0016008-57.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016008-57.2014.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GALBERI GOMES DA MATA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRECEDENTES DESTA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.

2. Ocorre que, no julgamento da Apelação n° 0806135-92.2017.8.18.0140, em quórum ampliado (CPC, art. 942), prevaleceu a compreensão de que as questões deveriam ser anuladas por não constarem no conteúdo programático do edital.

3. Desta forma, considerando a ilegalidade quando da elaboração das questões impugnadas, impõe-se sua anulação.

4. Recurso conhecido e desprovido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0016008-57.2014.8.18.0140que lhe move GALBERI GOMES DA MATA, ora apelado.


Em sentença (Num. 8248441 - Pág. 6), o d. Juízo de 1º grau concedeu a segurança, no sentido de anular as questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas da referida anulação no âmbito do concurso em questão.


Em suas razões recursais (Num. 5824307 - Pág. 1), a apelante afirma que entendimento do STF exige que o interessado na anulação de questão de concurso público demonstre que, aplicados os efeitos da anulação pretendida a todos os demais candidatos, obteria o proveito pretendido com a ação. Alega que a questão 59 se inseriu, claramente, no conteúdo editalício do concurso para Soldado da PM, inexistindo fundamento para sua anulação, eis que foi exigido dos candidatos o conhecimento acerca do tema “Segurança Pública” de forma ampla, não se restringindo o edital ao art. 144 da Constituição Federal. Quanto à questão 55, argumenta que não cabe ao Judiciário substituir a instituição examinadora na análise do conteúdo de questões e nos critérios de correção de provas. Sustenta a literalidade da alternativa apontada como correta. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da demanda.


Sem contrarrazões recursais.


Parecer ministerial pelo conhecimento e despovimento do recurso.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa a matéria da origem, em síntese, sobre a nulidade das questões de número 55 e 59 relativas ao certame público Edital n° 005/2013-PMPI, com todas as consequências legais advindas no concurso em questão.

 

De início, cabe salientar que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.



Ocorre que, no julgamento da Apelação n° 0806135-92.2017.8.18.0140, em quórum ampliado (CPC, art. 942), prevaleceu a compreensão de que as questões deveriam ser anuladas por não constarem no conteúdo programático do edital, nos termos da Certidão de Julgamento abaixo colacionada, in verbis:

 

CERTIFICO que, na sessão ordinária da julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Acompanharam o voto do Relator os Exmos. Srs. Deses. Hilo de Almeida Sousa e José James Gomes Pereira. Vencidos os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Aderson Antônio Brito Nogueira votaram pela provimento do recurso.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Hilo de Almeida Sousa (Presidente). Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Aderson Antônio Brito Nogueira. (Id. Num. 9171073 do Proc. n° 0806135-92.2017.8.18.0140).

 

Nesse contexto, destaque-se o princípio da colegialidade, o qual consiste na ideia de que a apreciação do mérito do recurso unipessoalmente deve amparar-se em precedente originado de órgãos colegiados, como é o caso desta 4ª Câmara de Direito Público.


Passando a matéria recursal propriamente dita, a questão 55 do certame público possui a seguinte redação, verbo ad verbum:


QUESTÃO N° 55:

55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta.

A) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.

B) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.

C) O cidadão não é o destinatário desse serviço.

D) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.

E) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração


O cabeçalho da questão determina que seja assinalada “a alternativa correta”, ou seja, existe uma única alternativa certa para a questão e, portanto, se o gabarito oficial trouxe como resposta a letra “b”, implica dizer que as demais não estão corretas.


Sobre a matéria prevista no Edital, considero o artigo 144 da Constituição Federal, que reserva competência de segurança pública às polícias federal e estadual e possui a seguinte redação:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

 

Observo que a alternativa “a” considera a palavra “Estado” como Estado-membro, ao passo que na letra “b” a expressão é utilizada em sentido diverso, como Estado na concepção mais ampla na palavra (conjunto de instituições políticas e sociais que possuem soberania e território definido). No entanto, num ou noutro caso, o gabarito oficial não está correto.


Isso porque, se for considerada a palavra Estado como Estado na concepção ampla: ambas as alternativas, “a” e “b” estão corretas, pois é competência do Estado (conjunto de instituições) a segurança pública. Por outro lado, se for considerada a palavra Estado como Estado-membro, a resposta correta seria a letra “a”, que prevê que União e Estado-membro são competentes.


Ademais, é notório que o legislador constituinte, ao mencionar o “Estado”, quis referir-se a república federativa e, não, a uma unidade federativa. É tão tal que no inciso I do artigo constitucional, dentre os órgãos competentes para promover a segurança pública, está elencada a polícia federal, cuja organização e manutenção é de responsabilidade da União.


Assim sendo, procede a alegação de que o conteúdo do edital foi exigido de maneira diversa daquela prevista no instrumento convocatório, tendo em vista que os significados da palavra “Estado”, considerando-se a matéria de “segurança púplica”, não encontram correlação nas alternativas ofertadas, bem como apresentam interpretação dúbia.


A questão 59 do certame, por sua vez, possui a seguinte redação, in verbis:


QUESTÃO N° 59:

59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:

A) em caso de decretação de intervenção estadual.

B) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

C) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.

D) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.

 E) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.

 

A controvérsia aqui posta consiste em razão de que o Edital de Abertura do certame dispõe como assunto a ser abordado em Segurança Pública o seguinte:


7. SEGURANÇA PÚBLICA

Polícia: origem, conceituação, funções e evolução histórica no Brasil. Segurança Pública: conceito e evolução histórica no Brasil. Sistema de Segurança Pública Brasileiro. Segurança Pública no Piauí. Ordem Pública. Violência. Criminalidade. Políticas Públicas de Segurança. Políticas de Segurança Pública. Polícia Comunitária: conceituação e características.

 

Da leitura da questão, é mencionado, expressamente, conteúdo relativo às “Forças Armadas”, item previsto na Constituição Federal em capítulo próprio, diverso daquele inserto no capítulo “Segurança Pública”, este sim previsto no Edital n° 05/2013.

 

É dizer, a matéria elencada não está contemplada no conteúdo programático constante do edital, na medida em que neste, há, é certo, previsão, em conhecimentos específicos para o cargo de soldado, de abordagem do tema “Segurança Pública”, o qual, sabe-se, não abrange, a rigor, a matéria “Forças Armadas”.


Dessa maneira, em atenção ao princípio da colegialidade e com base nos fundamentos expendidos, entendo que as questões devem ser anuladas


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0016008-57.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GALBERI GOMES DA MATA

Publicação

17/10/2023