TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-60.2018.8.18.0074
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BMG SA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. BANCO QUE NÃO DEMONSTRA A TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA MODALIDADE EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800341-60.2018.8.18.0074
Origem:
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DE JESUS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO BMG SA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOSEFA MARIA DE JESUS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, que o juízo incorreu em contradição, uma vez que a sentença proferida pelo juiz de piso fora de parcial procedência, porém o acordão proferido aduz que a sentença fora de improcedência, bem como nega provimento ao recurso, mantendo a improcedência. Por fim, requer que a contradição seja sanada.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o que importa relatar.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão conheceu se conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, mantendo improcedência da demanda, entretanto a sentença foi de parcial provimento, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares para considerar inexistente relação jurídica entre as partes decorrentes do contrato impugnado nestes autos 262508213, condenando o requerido a restituir ao requerente as parcelas descontadas dos seus rendimentos, num total de 29 parcelas, no valor de R$ 44,97 cada uma, que em dobro perfaz a quantia de R$ 2.608,26, o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e atualização monetária pela INPC a contar dos respectivos descontos, isto sem prejuízo das demais parcelas que vieram a serem descontadas posteriormente a presente sentença.
Concedo e confirmo a tutela provisória para determinar ao requerido que proceda ao cancelamento do contrato e os respectivos descontos junto ao INSS, o que deverá ser feito no prazo de 05 dias, a contar da intimação da presente sentença.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos. Além disso, há nos autos interposição de dois recursos inominados, um da parte autora e outro recurso do Banco embargante.
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de conhecimento dos recursos interpostos pela parte autora e pelo banco demandado e sua posterior análises.
Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recursos inominados e passo ao mérito.
Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência ou não de fraude quando da realização do empréstimo consignado nº 262508213, em nome da parte autora.
Como bem firmado desde a primeira instância, na situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendida ao analisar seu histórico de consignação em seu benefício previdenciário e constatar que havia sido realizado empréstimo consignado (contrato n° 262508213) sem a sua anuência.
Alegou que não efetuou a aludida contratação, tampouco recebeu o valor oriundo do referido empréstimo consignado.
Por outro lado, a parte demandada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da parte contratante e repasse do valor contratado para conta bancária de sua titularidade.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida colacionou aos autos instrumento contratual de n° 237412387, diverso do discutido no processo, bem como apresenta comprovante de transferência dos valores deste contrato diverso.
O conjunto probatório não demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes durante a instrução processual, não tendo a parte demandada apresentado contrato(s) assinado(s) ou comprovação de contratação mediante cartão e senha eletrônica e nem comprovado a transferência dos valores supostamente pactuados, demonstrando que a parte autora não tinha ciência da natureza do(s) empréstimo(s) realizado(s).
Em se tratando de empréstimo consignado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela procedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, sendo que a instituição bancária não traz aos autos elementos suficientes de prova da relação jurídica contratual e da inexistência de ato ilícito ensejador de qualquer reparação de danos, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Não obstante, a retenção indevida de parte da remuneração da parte demandante viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos já decididos por este Colegiado na 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO E SUA NATUREZA ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI, RECURSO INOMINADO N° 0800558-24.2021.8.18.0131, Relator RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação 21/11/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, RECURSO INOMINADO N° 0800423-13.2020.8.18.0142, Relator LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação 24/10/2022)
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer dos recursos inominados interpostos e, no mérito, dar provimento apenas ao recurso interposto pela parte autora para condenar a parte demandada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação. No mais, mantendo a sentença a quo nos seus exatos termos.
Ônus de sucumbência pelo Banco recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Sem ônus de sucumbência para a parte autora recorrente.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0800341-60.2018.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSEFA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/10/2023