TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800238-92.2018.8.18.0061
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, REGIANE MARIA LIMA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de determinação de juntada de extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial tem clara natureza de redistribuição do ônus da prova, portanto recorrível por meio de agravo de instrumento.
1.Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso em face da respectiva decisão, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória. Precedentes.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA FERREIRA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela (Proc. Nº 0800238-92.2018.8.18.0061), ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença (id. 1453764), o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 321, paragrafo único, e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, também do CPC, diante do descumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação. Nas razões recursais (id. 1453817), suscita que estão presentes todos os requisitos da petição inicial. Diz que os extratos bancários são meios de prova e não documentos indispensáveis à propositura desta ação. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não quedou-se inerte conquanto, em atendimento ao despacho de emenda à inicial apresentou manifestação reiterando o pedido para que a comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença vergastada e, por conseguinte, remeter os autos ao d. juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 1453819). Em resposta, diz que a parte autora (apelante) deixou de atender a determinação de emenda à inicial. Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de quanto ao mérito da demanda ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Dos requisitos de admissibilidade recursal
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.
2. Matéria preliminar
Não há.
3. Do mérito
Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos do extrato da sua conta bancária.
Compulsando os autos, constato que o autor, ora apelante, não se insurgiu contra a decisão que determinou a emenda à inicial para a juntada dos extratos bancários da sua conta corrente. Tal decisão indeferiu (tacitamente) o pedido de inversão do ônus da prova contido na inicial, e poderia ser atacada por meio de agravo de instrumento, consoante art. 1.015, inciso XI, do CPC, veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
Sobre a matéria, cito o seguinte precedente desta e. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Conhecimento do recurso. Pronunciamento do juízo que avançou o limite do simples impulso oficial. Decisão interlocutória. Potencial prejuízo. Interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15. Decisão que implicitamente decidiu sobre a redistribuição do ônus da prova. extratos bancários desprovidos de utilidade. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão embargada que não fixou honorários sucumbenciais. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pronunciamento do juízo de primeiro grau, do qual se recorre, avançou o limite do simples impulso oficial, já que fixou o ônus probatório em desfavor da parte Autora, ora Agravante, tornando sua a obrigação de comprovar o repasse do valor do empréstimo objeto da ação através da juntada de seus extratos bancários, ao largo de qualquer norma nesse sentido. Assim, evidente o conteúdo decisório contido na determinação do juízo de piso.
2. Dessa forma, por não se tratar a decisão recorrida de sentença, e considerando o conceito residual estampado no art. 203, § 2º, do CPC/15, supracitado, fica evidente sua caracterização como decisão interlocutória.
3. Ademais, o STJ já decidiu que “o pronunciamento jurisdicional que determina a emenda à inicial, ainda que rotulado como despacho, tem natureza de decisão interlocutória nas hipóteses em que houver potencial prejuízo” (REsp 1656771/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). E, no caso, o prejuízo em razão do descumprimento da decisão recorrida, que determinou a emenda à inicial, é patente, podendo ocasionar a extinção do processo sem resolução de mérito. [...]
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013265-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Nesse contexto, resta preclusa a questão relacionada à determinação de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários, o que impede o reexame da questão por este juízo ad quem, conforme determina o art. 507 do CPC/2015:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, não cumprida a decisão de emenda, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tal como procedeu o d. juízo a quo, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. No mesmo sentido, cito precedente recente deste. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se insurgindo, no momento oportuno e por intermédio do recurso adequado, contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para juntada aos autos dos extratos bancários da conta de titularidade do recorrente, opera-se a preclusão sobre a matéria e, por isso, é vedada sua rediscussão em sede de apelação.
2. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 285, paragrafo único, do CPC/1973.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003539-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 )
É o quanto basta de fundamentação.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso em apreço.
Sem custas.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 28/09/2023
0800238-92.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DA SILVA FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/10/2023