Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801290-08.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Quanto à condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé na origem, bem como indenização, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação. 4. Apelo provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-08.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-08.2021.8.18.0033

APELANTE: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CLERISTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÁ AFASTADA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Quanto à condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé na origem, bem como indenização, entendo que a sentença merece reforma. Isso porque não verifico o cometimento ou prática de abusos processuais aptos a sustentar tal condenação.

4. Apelo provido parcialmente.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801290-08.2021.8.18.0033) ajuizada pelo ora apelante em desfavor do BANCO CETELEM, ora apelado.

Na sentença (ID nº 9405608), o d. Juízo a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que o apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo apontado na inicial (Contrato ID nº 9405588) e que o valor correspondente ao empréstimo foi creditado na conta-corrente do apelante, julgou improcedente o pedido autoral. Ao final, após reconhecer que houve litigância de má-fé, condenou o apelante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, além do pagamento de indenização, em favor do apelado, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Irresignada com a sentença, o apelante interpôs a presente apelação (ID nº 9405612). Nas razões recursais, afirma, em suma, que é analfabeto e que o contrato de empréstimo consignado com o banco apelado é nulo porque não teria cumprido os requisitos necessários para sua validade. Diz que a aplicação de multa por litigância de má-fé no presente caso é indevida por não estar configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da referida multa. Requer a declaração de nulidade do contrato e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais, requer a repetição em dobro dos valores descontados, bem como que seja afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé, a indenização e as demais sanções aplicadas.

Nas contrarrazões (ID nº 9405817), a instituição financeira afirma que juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da apelante (TED). Diz que seguiu todas as formalidades exigidas pela legislação para a celebração de contrato com pessoa analfabeta. Sustenta a manutenção das penas por litigância de má-fé. Pugna pelo improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 9721760).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

1. Dos requisitos de admissibilidade recursal

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

2. Da Síntese Fática

 

Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa analfabeta à época da contratação. Observância dos requisitos legais (assinatura a rogo). Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor do apelante. Ausência de ilicitude.

 

3. Da Matéria Preliminar

 

Não há.

 

4. Do Mérito

 

No caso em exame, o apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de ausência de consentimento para a contratação de empréstimo consignado junto ao banco apelado (Contrato ID nº 9405588).

 

Inicialmente, consigno que o Código Civil permite a contratação de prestação de serviços mediante assinatura a rogo, com a subscrição conjunta de duas testemunhas:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, essa regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme se denota dos seguintes julgados:

 

Posse Comodato Instrumento contratual com impressão digital, sem assinatura à rogo Nulidade. 1. É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine à sua rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas instrumentais. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 991050402073 SP , Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/11/2010, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2010).

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. CONTRATOS PACTUADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DOS CONTRATOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE.

Com vistas ao cumprimento da norma, o consumidor deve ser corretamente informado sobre o serviço prestado, bem como sobre seus riscos (art. 6º, III, do CDC); além disso, há o dever de lealdade e probidade decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), razão por que não basta à instituição financeira disponibilizar ao cliente analfabeto a fotocópia dos instrumentos particulares dos contratos, senão que deve, outrossim, assegurar o efetivo esclarecimento ao consumidor acerca do conteúdo do negócio jurídico a ser celebrado. Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 215, § 2º e, por analogia, os artigo 595 e 1.865, do Código Civil. (...). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20120738838 SC 2012.073883-8 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/06/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado).

 

Nesse contexto, analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que o banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (Contrato ID nº 9405588 ), o qual se encontra devidamente assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais do apelante. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) realizada para a conta do apelante (ID nº 9405590).

 

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o apelante não apresentou documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, o apelante limitou-se a juntar o extrato do seu benefício previdenciário (ID nº 9405576), o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado, e não a ilegalidade do referido contrato. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo a sentença neste ponto.

 

Por outro lado, quanto à condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé na origem, entendo que a sentença merece reforma, pois não se pode confundir o insucesso do apelante em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. A propósito, eis o seguinte precedente sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. DIREITO DE AÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Precedentes do STJ e do TJPI.

2. Não se verifica litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos, na conduta da parte que propõe ação declaratória de inexistência de relação jurídica, posteriormente julgada improcedente, quando há motivos plausíveis para que haja dúvida sobre a existência do contrato.

3. Diante das garantias constitucionais de acesso à justiça e de inafastabilidade de jurisdição, qualquer cidadão possui o direito de buscar o Poder Judiciário e não deve ser sancionado pelo mero fato de ter sido seu pedido julgado improcedente.

4. Ante a não fixação de honorários em favor do Apelante, na origem, não cabe, tampouco, em sede recursal, posto que \"os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em \'majoração\') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais\" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).

5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011003-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)

 

Sendo assim, tendo em vista que os atos praticados pelo apelante não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, resta incabível a aplicação das penas por litigância de má-fé e, por conseguinte, a condenação de indenização em favor do banco apelado no valor de um salário-mínimo.

 

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé e no pagamento de indenização em favor do banco apelado.

Mantenho a sucumbência fixada na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

 

 

Detalhes

Processo

0801290-08.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/10/2023