TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802796-73.2018.8.18.0049
APELANTE: JOANA SIBENGO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação, ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA SIBENGO DA COSTA contra sentença proferida pelo douto juízo de origem, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n.º 0802796-73.2018.8.18.0049) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 9625727) o d. juízo de primeiro grau, considerando a validade a contratação, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, determinando o pagamento de custas e honorários advocatícios, além de fixar o pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
Apresentando suas razões recursais (Id. 9625728), a apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato e do comprovante de depósito acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em resposta ao recurso interposto (Id. 9625734), o banco apelado alega a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, comprovante de transferência (TED) em favor da recorrente. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Sem parecer ministerial de mérito (Id. 9712398).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Matéria preliminar
Não há.
3. Mérito
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Destaca-se, que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Posto isto, compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela recorrente (Id. 9625603). Constata-se, ainda, o comprovante da quantia liberada em favor da apelante (Id. 9625607), atestando o recebimento de R$ 1.913,68 (MIL NOVECENTOS E TREZE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS).
Veja-se, ainda, que alega a recorrente, divergência em assinatura. No entanto, o RG juntado (Id. 9625592) possui data de expedição de 07/12/2015, posterior a realização do contrato. Logo, caberia a apelante, na fase de instrução, juntar documento antigo que atestasse a idêntica assinatura, o que não ocorreu.
Desse modo, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colaciona-se julgado deste eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Pelo exposto, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício apto a invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante à que consta no documento juntado pela apelante, assim como, o comprovante (extrato bancário), não há que se falar em pagamento de qualquer indenização, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Oportunamente, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verba, contudo, suspensa, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0802796-73.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOANA SIBENGO DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/10/2023