TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803035-88.2021.8.18.0076
APELANTE: MARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente;
2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA contra sentença proferida nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Proc. n.º 0803035-88.2021.8.18.0076), ajuizado contra o BANCO PAN S.A.
Em sentença (Id. n.º 9514246), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a apelante em multa de 10% (dez por cento) sob o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.
Em suas razões (Id. 9514247), a apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega ser pessoa idosa e pede, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para ser afastada a multa por litigância de má-fé, pela ausência de intenção dolosa.
Na contraminuta recursal (Id. 9514251), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 10068433).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Prefacialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os integrantes da lide.
Compulsando-se os autos, o magistrado na origem, assim fundamentou:
“Outrossim, os pedidos ainda são incompatíveis, tendo em vista que a tutela antecedente apenas é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, e no caso, o autor cumulou a tutela antecedente com o pedido principal! Assim sendo, há grave erro processual, que causa a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC.
Por fim, verifico que tentar emplacar a medida cautelar antecedente de exibição de documento com uma notificação realizada a um órgão completamente estranho à instituição financeira com a qual fora firmado o contrato, afrontando diretamente o precedente qualificado (REsp n.349.453/MS) revela atuação temerária, e repetitiva nesta Comarca. Há tentativa de ludibriar o juízo, com volume de demanda nesse sentido, e juntada de um prévio protocolo ilegítimo, junto a entidade estranha à relação contratual, para tentar fazer crer que a instituição financeira estaria em mora na apresentação dos documentos contratuais que regulamenta a relação das partes.”
Desse modo, no entender do douto magistrado, inexistiu prova da ocorrência de fraude ou outro vício que lesasse a recorrente, eis que não fora gerado qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Visto isso, não mereceu o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Por outro lado, a apelante alega que não cometeu conduta caracterizadora de litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.
Assim, é forçoso aclarar que a litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse eg. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
(TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Pelo exposto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada no tocante à multa aplicada e afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o seu dolo.
Honorários sucumbenciais na forma fixada na orgiem, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0803035-88.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DARCI DO ESPIRITO SANTO SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/10/2023