Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001806-20.2008.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO 0001806-20.2008.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) No 0001806-20.2008.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. 11398076 – Pág. 179/189, pelo Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por este Tribunal Pleno, nos autos do presente recurso, tendo como embargado Raimundo Nonato Leite Barbosa.

No caso, este Tribunal Pleno conheceu os Embargos à Execução, mas julgou-os improcedentes, mantendo-se incólume os cálculos anteriormente firmados.

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado deve ser anulado, visto que a pauta de julgamento do recurso questionado foi publicada no dia 03/02/2009 e a sessão ocorreu em 05/02/2009, inobservando o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação e o julgamento. Pleiteia o reconhecimento do excesso de execução. Portanto, requer que seja declarado nulo o julgamento, diante da inobservância do art. 552, §1º, do CPC, com a nova publicação da pauta, com a antecedência mínima mencionada, com o reconhecimento do excesso da execução.

O embargado, em sede de contrarrazões, requer o não conhecimento dos aclaratórios. Caso contrário, o seu desprovimento.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, verifico que não assiste razão ao embargante.

O embargante defende a nulidade do julgado, por inobservância do prazo legal de 48 horas de antecedência mínima entre a notificação (publicação da pauta no Diário da Justiça, que ocorreu em 03/02/2009) e a data de julgamento (05/02/2009).

O Código de Processo Civil, em relação ao espaço mínimo que deve ser observado entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, dispõe:


Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

 

No que se refere à contagem do prazo estabelecido em horas, o Código Civil prevê:

 

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

 

O prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento é contado minuto a minuto, e não se aplica a regra geral prevista no artigo 184, § 2º, do Código de Processo Civil/73.

Logo, se a pauta foi publicada em 03 de fevereiro de 2009 (terça-feira), a realização do julgamento no dia 05 de fevereiro de 2009 (quinta-feira), não viola o disposto no artigo 552, § 1º, do Código de Processo Cível. Portanto, sem razão o embargante ao fundamento de que a intimação observou os termos da legislação vigente, na medida em que seguiu a regra do art. 132, § 4º, do CC, contando-se o prazo de minuto a minuto. 

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão entendendo que não restou demonstrado pelo embargante o alegado excesso de execução, vez que os cálculos apresentados pelos agravados estão de acordo com o título executado, atentando-se aos precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão entendendo que não restou demonstrado pelo agravante o alegado excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelos agravados estão de acordo com o título executado, atentando-se aos precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição deste Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Plenária Virtual realizada no período de 04.08.2023 a 14.08.2023, presidida pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa.

 Participaram do julgamento os desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo e João Gabriel Furtado Batista.

 Não habilitados no sistema, justificadamente, os desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (férias), Erivan Lopes (férias), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral) e Aderson Antonio Brito Nogueira.

 Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

 Manifestação oral: não houve.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

RELATOR

Detalhes

Processo

0001806-20.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA

Publicação

15/08/2023