TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020000-55.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SAULO LUIS LOPES MISTURA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THAISSA CARVALHO PARENTE, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.
2.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SAULO LUIS LOPES MISTURA em face do ora apelante.
Na sentença o juízo a quo julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a parte requerida a pagar à parte apelada as parcelas dos valores correspondentes ao salário e os depósitos de FGTS durante o período da relação de emprego, entre os meses de setembro e metade de outubro de 2014.
Irresignado com a decisão proferida, o Estado do Piauí interpôs apelação. Afirma que em razão da nulidade contratual, que, inclusive, já foi reconhecida, revela-se improcedente o pedido pagamento de FGTS referente ao período laborado, concedido na sentença.
Nas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
II. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público municipal. CONHEÇO, portanto, do apelo.
III. Mérito
O ente público apelante argumenta que em razão da nulidade contratual, é improcedente o pedido de pagamento de FGTS referente ao período laborado, concedido na sentença. Alega que a apelada nunca teve direito aos depósitos fundiários, tendo em vista a natureza estatutária da relação laboral já extinta.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que as contratações irregularidades, consideradas nulas, geram como efeitos jurídicos apenas o pagamento do salário para o período da prestação do serviço e do FGTS. Tal julgamento foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).
Partindo-se dessa premissa, analisando o caso dos autos, constato que o apelante e o próprio apelado afirmam que a contratação o objeto da lide se deu sem concurso público, o que torna tal fato é incontroverso. Verifico, ainda que o Estado requerido não refutou, que referido servidor exerceu suas funções no referido cargo no período debatido, quando foi afastada sem o pagamento do FGTS referente ao período laborado. Logo, não há dúvidas de que a contratação da apelada encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF, in verbis:
Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Finalmente, o vínculo estatutário mantido entre as partes não afasta o direito aos depósitos do FGTS pleiteados na exordial. Isso porque constatada a nulidade da contratação, ante a ausência da regra do concurso público, devidos os depósitos fundiários, nos termos do art. 19-A, da Lei n.° 8036/90, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 765320, acima transcrito1. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 7028 AgR/MG. Relatora: Min. Ellen Gracie. Julgamento 16/09/2009. DJe 15/10/2009)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/APELADO FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO COMPROVADO - CONTRATO NULO – DEVIDO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS - RECURSO PROVIDO. I - A oposição de fato extintivo ao direito da autora atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Constituí dever do Município demonstrar a quitação dos salários atrasados. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. II - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000476-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. 1. Contratação sem realização de concurso. Contrato nulo. 2. O STF consolidou entendimento de que é devido o pagamento de FGTS mesmo nos casos de contratos declarados nulos. 3. Pedido de Justiça Gratuita. Pedido deferido. 4. Apelo provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007616-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. AUSENCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.1. No caso em apreço, o embargante afirma que houve contradição no que tange a condenação ao pagamento do FGTS, uma vez que o regime jurídico entre as partes é o de direito administrativo. 2. Contudo, verifico que não há contradição no acórdão recorrido, tendo em vista que a condenação ao pagamento do FGTS foi devidamente fundamentada quando do julgamento da lide. 3. Embora a relação entre as partes seja regida pelas normas de direito administrativo, a lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, afirma que os contratos de trabalho realizados pela administração pública, que forem nulos em decorrência da inexistência de concurso público, fazem jus aos depósitos do FGTS. Desta forma dispõe o art. 19-A da lei mencionada. 4. Ressalte-se que, o STF, ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3127, movida contra o aludido artigo, coadunou com o disposto no mesmo. 5. Assim, ao contrário do que afirmou o embargante, o FGTS não é parcela própria do regime celetista, podendo ser excepcionalmente aplicado no regime administrativo, como no presente caso. 6. Embargos improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001584-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016).
Sendo assim, correta a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição a fim de que seja reconhecido o direito do autor ao pagamento do FGTS referente ao período laborado entre os meses de setembro e metade de outubro de 2014.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
1 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
0020000-55.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAULO LUIS LOPES MISTURA
Publicação17/10/2023