TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801468-25.2020.8.18.0054
APELANTE: VALDIMIRO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Versa o caso acerca da validade de contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.
2 – Após a inversão do ônus da prova, o banco apelado apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização, em favor do apelante, dos valores objeto de contratação, demonstrando, portanto, a perfectibilidade da relação contratual (Sumula nº 18 deste TJPI).
3 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIMIRO PEDRO DOS SANTOS em face da sentença (ID nº 9492832) proferida pelo d. Juízo da Vara Única comarca de Inhuma – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801468-25.2020.8.18.0054), ajuizada em face do BANCO PAN S/A., ora apelado.
Na sentença (ID nº 9492832), o douto Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na: declaração de inexistência do débito, na condenação do bando apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram suspensas quanto à exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor, ora apelante.
Em suas razões de apelação (ID nº 9492836), o apelante afirma que não realizou o empréstimo cujos descontos incidem em seu benefício previdenciário, razão pela qual, faz jus à declaração de nulidade do contrato e a consequente procedência dos pedidos autorais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais por meio das quais aduz a legalidade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença impugnada (ID nº 9492842).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, esse deixou de emitir parecer (ID nº 9699574).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Os presentes autos versam acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Quanto ao mérito, resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato fora juntado aos autos (ID nº 9492821) e que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (ID nº 9492822).
Nessa medida, juntados aos autos o instrumento contratual e o comprovante válido de disponibilização da verba ao apelante, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, tal como assentado na sentença de origem (Sumula nº 18 deste TJPI).
Inexistente, portanto, qualquer nulidade na sentença proferida na origem, uma vez que o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a validade da contratação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
0801468-25.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIMIRO PEDRO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/10/2023