TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841223-55.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCEHI DE CARVALHO MACEDO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 319, I, 320 E 321, §1º DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
2 - Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCEHI DE CARVALHO MACEDO GUIMARAES contra sentença proferida pelo d. juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL SA que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter aquela obedecido o comando de emenda à inicial, de acordo com o art. 485, I do CPC.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação com a alegação de que a sentença recorrida não aplicou o art.355, I, do CPC, bem como argumentou pela necessidade de produção de perícia contábil para resolução da demanda, uma vez que resta caracterizado abuso de poder econômico por parte do Banco recorrido. . Requer a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não foram suscitadas teses preliminares.
3. Matéria de Mérito
Não obstante aos argumentos expostos no recurso, compulsando os autos, constato que a parte autora, ora apelante, não se irresignou devidamente contra a decisão interlocutória que determinou: a correção do valor da causa, a indicação do valor incontroverso e a juntada de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, sob pena de julgamento sem resolução do mérito. Isso porque deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 9262107.
Assim, não cumprida a referida decisão, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso I, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140410123847, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2015 . Pág.: 178) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MANUTENÇÃO. Tendo sido a parte autora intimada para emendar a inicial, age com acerto o Juiz ao indeferir a inicial ante a inércia, nos termos do parágrafo único, do artigo 284, do CPC. Não é possível adentrar na discussão sobre o acerto da decisão que determinou a emenda da inicial, visto que para isto deveria a parte autora ter impugnado no momento apropriado, o que não ocorreu, gerando preclusão. (TJ-MG - AC: 10621140031694001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 02/12/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença terminativa atacada.
IV. DISPOSTIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantida a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Vencida a beneficiária da justiça gratuita, a cobrança de tais verbas encontram-se suspensas, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
É como voto.
0841223-55.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCEHI DE CARVALHO MACEDO GUIMARAES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/11/2023