TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-79.2021.8.18.0051
APELANTE: MARIA DA GUIA PEREIRA, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MARIA DA GUIA PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA. SENTENÇA COM ERRO MATERIAL. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1-De acordo com o princípio da congruência, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda.
2-Sentença com evidente erro material, que não trata da hipótese dos autos.
3-É inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois é necessário o retorno do feito à origem para que o magistrado aprecie, efetivamente, os pedidos veiculados na ação, do contrário incidir-se-ia em supressão de instância.
4-Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da pretensão deduzida, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI e MARIA DA GUIA PEREIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800732-79.2021.8.18.0051 proposta em face do Município de Fronteiras visando, o pagamento de o reconhecimento de atividade insalubre, por ser merendeira de escola pública municipal, com deferimento do respectivo adicional com seus reflexos.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Fronteiras/PI ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante.
Irresignado, o Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença recorrida para que seja reformada a sentença e julgada a improcedência da pretensão autoral .
Defende que, sendo sua contratação nula, não faz jus a apelada à percepção de qualquer parcela por ele postulado, pois o que é nulo não gera efeitos
A autora, também inconformada, interpôs recurso alegando que a sentença é nula, visto que o processo versa sobre pedido de reconhecimento do exercício de atividade insalubridade, com a condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos, enquanto a Sentença concedeu FGTS, que sequer é objeto de pedido.
Instada a se manifestar , a Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção no feito.
Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos, admito o processamento dos presentes recursos.
Conforme relatado, a autora pleiteou pedido de reconhecimento do exercício de atividade insalubridade, com a condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos, enquanto a Sentença concedeu FGTS, que sequer foi objeto de pedido, portanto, versando sobre matéria totalmente diversa da contida nos autos, incidindo em patente erro material.Ao que parece, cuida-se da inserção de arquivo não pertencente aos vertentes autos, não possuindo qualquer correlação com limites da demanda.
Sobre esse tema, trago à colação o teor do art. 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Na espécie, tem-se que o magistrado não examinou a matéria posta nos autos, inserindo arquivo estranho à lide, devendo assim ser anulada por força de evidente erro material.
Esclareço, ainda, da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que o magistrado não se pronunciou sobre a demanda em nenhum aspecto, de forma que, a apreciação por esta Corte configuraria supressão de instância.
Logo, inexistente pronunciamento sobre a questão, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela autora e, por conseguinte, cassada a sentença com o retorno do feito à origem para o julgamento da causa, em estrita observância da causa de pedir.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da pretensão deduzida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800732-79.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMARIA DA GUIA PEREIRA
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação03/08/2023