Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800732-79.2021.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA. SENTENÇA COM ERRO MATERIAL. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-De acordo com o princípio da congruência, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda. 2-Sentença com evidente erro material, que não trata da hipótese dos autos. 3-É inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois é necessário o retorno do feito à origem para que o magistrado aprecie, efetivamente, os pedidos veiculados na ação, do contrário incidir-se-ia em supressão de instância. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da pretensão deduzida, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800732-79.2021.8.18.0051 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-79.2021.8.18.0051

APELANTE: MARIA DA GUIA PEREIRA, MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ

APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, MARIA DA GUIA PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.COBRANÇA. SENTENÇA COM ERRO MATERIAL. CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-De acordo com o princípio da congruência, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda.

2-Sentença com evidente erro material, que não trata da hipótese dos autos.

3-É inaplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois é necessário o retorno do feito à origem para que o magistrado aprecie, efetivamente, os pedidos veiculados na ação, do contrário incidir-se-ia em supressão de instância.

4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da pretensão deduzida, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 


RELATÓRIO


 


Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI e MARIA DA GUIA PEREIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800732-79.2021.8.18.0051 proposta em face do Município de Fronteiras visando, o pagamento de o reconhecimento de atividade insalubre, por ser merendeira de escola pública municipal, com deferimento do respectivo adicional com seus reflexos.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Fronteiras/PI ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante.

Irresignado, o Município de Fronteiras/PI interpôs recurso de apelação onde requer a reforma da sentença recorrida para que seja reformada a sentença e julgada a improcedência da pretensão autoral .

Defende que, sendo sua contratação nula, não faz jus a apelada à percepção de qualquer parcela por ele postulado, pois o que é nulo não gera efeitos

A autora, também inconformada, interpôs recurso alegando que a sentença é nula, visto que o processo versa sobre pedido de reconhecimento do exercício de atividade insalubridade, com a condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos, enquanto a Sentença concedeu FGTS, que sequer é objeto de pedido.

Instada a se manifestar , a Procuradoria Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção no feito.

Breve relato. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos, admito o processamento dos presentes recursos.

Conforme relatado, a autora pleiteou pedido de reconhecimento do exercício de atividade insalubridade, com a condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos, enquanto a Sentença concedeu FGTS, que sequer foi objeto de pedido, portanto, versando sobre matéria totalmente diversa da contida nos autos, incidindo em patente erro material.Ao que parece, cuida-se da inserção de arquivo não pertencente aos vertentes autos, não possuindo qualquer correlação com limites da demanda.

Sobre esse tema, trago à colação o teor do art. 492 do CPC:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Na espécie, tem-se que o magistrado não examinou a matéria posta nos autos, inserindo arquivo estranho à lide, devendo assim ser anulada por força de evidente erro material.

Esclareço, ainda, da impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, uma vez que o magistrado não se pronunciou sobre a demanda em nenhum aspecto, de forma que, a apreciação por esta Corte configuraria supressão de instância.

Logo, inexistente pronunciamento sobre a questão, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela autora e, por conseguinte, cassada a sentença com o retorno do feito à origem para o julgamento da causa, em estrita observância da causa de pedir.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da pretensão deduzida.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800732-79.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DA GUIA PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

03/08/2023