Acórdão de 2º Grau

Grave 0000008-43.2009.8.18.0047


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA .INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. É admitido o recebimento implícito da denúncia. 2.A homologação da proposta de suspensão condicional do processo, pressupõe um juízo implícito de admissibilidade da ação, e, por conseguinte, o recebimento tácito da denúncia. 2. Recurso provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a sentença que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição, determinando, ainda, a regular tramitação da ação penal, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000008-43.2009.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000008-43.2009.8.18.0047

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA DENÚNCIA .INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. É admitido o recebimento implícito da denúncia.

2.A homologação da proposta de suspensão condicional do processo, pressupõe um juízo implícito de admissibilidade da ação, e, por conseguinte, o recebimento tácito da denúncia.

2. Recurso provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a sentença que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição, determinando, ainda, a regular tramitação da ação penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, irresignado com a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da ação penal movida em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BEZERRA.

O Juiz a quo reconheceu o decurso do prazo de prescrição e julgou extinta a punibilidade de Francisco das Chagas Dias Bezerra, na forma do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.

Irresignado, o Ministério Público recorreu alegando que ocorreu em equívoco do juiz ao afirmar que não houve marco interruptivo do curso prescricional, vez que após oferecer a denúncia e certificar-se quanto à ausência de antecedentes criminais, foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95, a qual foi aceita pelo apelado e homologada pelo Juiz, suspendendo o processo pelo prazo de 04 (quatro) anos, mediante o cumprimento de condições o crime supostamente praticado pelo recorrido, previsto no art. 129, §1º, I do CP, cuja pena máxima, in abstrato, é de 05 (cinco) anos e, conforme o art. 109, III, do CP, a prescrição se verifica em 12 (doze) anos, de forma que a prescrição só ocorreria em 08/07/2027.

Em sede de contrarrazões, o recorrido Francisco das Chagas Dias Bezerra, através da Defensoria Pública, apresentou suas contrarrazões alegando que considerar o recebimento da denúncia tácito, fragiliza o direito de defesa e interfere diretamente no status libertatis do recorrido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para reformar a sentença que extinguiu a punibilidade do recorrido Francisco das Chagas Dias Bezerra em razão da prescrição, determinando-se o regular processamento da ação penal.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, a questão sub judice limita-se à análise da possibilidade ou não do reconhecimento do recebimento tácito da denúncia para fins de interrupção da prescrição, uma vez que o magistrado homologou a proposta suspensão condicional do processo, sem fazer constar, expressamente, o recebimento da exordial acusatória.

O Ministério Público defende que a denúncia foi implicitamente recebida, enquanto que a defesa argumenta que considerar o recebimento da denúncia como tácito, fragiliza o direito de defesa e interfere diretamente no status libertatis do recorrido.

Por oportuno, trago à colação o art. 89 da Lei 9.099/95:

 

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena .

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

 

Conforme se infere, a homologação da proposta de suspensão do processo pressupõe o recebimento da denúncia, vez que o magistrado deve se a certificar se estão presentes as formalidades e os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, e, somente se formalmente adequada a inicial acusatória, será possível ao magistrado homologar da proposta formulada.Trata-se, pois de uma condicionante.

Assim sendo, mesmo que ausente a expressa menção ao recebimento da denúncia, é de se considerar o seu implícito acolhimento, visto que a homologação de proposta de suspensão do processo pressupõe um juízo implícito de admissibilidade da ação.

Em abono a essa conclusão, colaciono entendimento do STJ :

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. 3. IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Compulsando os autos, verifico, de plano, que não houve ato formal de recebimento da denúncia antes da determinação de citação da paciente. Como é cediço, a citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo, a fim de se defender, em virtude da existência de um processo movido contra si. Dessa forma, só há se falar em citação após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo ter havido recebimento implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação da paciente.

3. Tendo o Magistrado de origem determinado a citação da paciente em 8/5/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 117, I, do CP).

Assim, tem-se implementado o prazo prescricional de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento, uma vez que não sobreveio novo marco interruptivo da prescrição nem houve sua suspensão. Dessarte, o prazo prescricional se implementou em 7/5/2017, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da paciente, na Ação Penal n. 0024192-47.2011.8.24.0008.

(STJ -HC n. 379.693/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.)

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a sentença que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição, determinando, ainda, a regular tramitação da ação penal.

É como voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

 

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000008-43.2009.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS BEZERRA

Publicação

31/07/2023