Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005728-51.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. 2. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, uma vez que baseada em prova ilícita, e, consequentemente, trancar a ação penal, tendo em vista a inexistência de provas válidas relativas à autoria do crime. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005728-51.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005728-51.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA INCERTA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

2. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, uma vez que baseada em prova ilícita, e, consequentemente, trancar a ação penal, tendo em vista a inexistência de provas válidas relativas à autoria do crime. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO, salvo se por outro motivo estiver preso, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO, irresignado com a sentença proferida pela MM. Juíza a quo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a exordial que, no dia 13 de janeiro de 2019, o DENUNCIADO, na companhia do adolescente Douglas Damaceno Moraes (nascido em 12.04.2001 –fls. 12), subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, bens de propriedade de João Matheus Ferreira Mourão (vítima), fatos ocorridos nesta capital.

A vítima realizou reconhecimento fotográfico perante a autoridade policial, que por sua vez, requereu a prisão preventiva do ora recorrente.

Após regular tramitação, com a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, sobreveio sentença condenatória impondo a a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em decorrência da prática do delito tipificado no 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B, do ECA c/c art. 70, do CP.

Inconformado, o condenado apresentou recurso requerendo a absolvição do apelante com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal; a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo prevista no §2º-A, inciso I do art. 157 do Código Penal; a nulidade em relação ao procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226, do CPP e em relação ao reconhecimento fotográfico; e pugna, por fim, pela redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, em virtude da hipossuficiência do apelante.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindica o total desprovimento do apelo interposto, com a manutenção integral da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso interposto.

É o relatório. Intime-se a Defensoria Pública Especial de 2º Grau. Após encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

1- DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

Prefacialmente, é de se analisar a licitude do reconhecimento fotográfico que justificou o pedido de prisão preventiva do ora apelante enquanto alicerce de toda a ação penal, visto que a condenação penal decorreu de tal identificação por parte vítima, haja vista que não foi localizado com o apelante quaisquer objetos que o relacionassem o crime investigado.

Por oportuno, trago à colação a transcrição do depoimento da vítima, João Matheus Ferreira Mourão, em juízo :

 

“que, no dia dos fatos, estava realizando uma entrega no bairro Palitolândia, por volta de 22h30min, pois trabalha como entregador. Quando estava chegando à casa da cliente, o acusado e um menor se aproximaram em uma moto pop 100, de cor preta, e anunciaram o assalto. O menor Douglas é quem pilotava a moto, enquanto o acusado Francisco estava na garupa, sendo este o que desceu, com arma em punho e inicialmente fez a abordagem. Eles exigiram que ele entregasse o telefone, o revistaram, colocaram as mãos em suas partes íntimas e, por não encontrarem nenhum celular, passaram a agredi-lo com socos na barriga. Ressaltou que os acusados empregaram bastante violência na ação, mesmo ele não esboçando nenhuma atitude, além dos socos, rasgaram sua camisa e, ao puxarem o capacete da sua cabeça de forma brusca, provocaram algumas escoriações no seu pescoço. Relata que ficou sem nenhuma reação, até que populares que passavam pelo local o ajudaram. Os assaltantes subtraíram sua motocicleta, a mochila com a encomenda da cliente dentro e o seu capacete. Disse que restou comprovado que o pedido feito pela cliente de fato existiu. Após, foi para Polinter, onde lhe foram mostradas algumas fotografias e ele reconheceu, sem nenhuma dúvida, o acusado Francisco Jackson e o menor Douglas. Disse, ainda, que apenas o menor Douglas usava capacete no momento do assalto, bem como que tem forte convicção de que o outro infrator, que estava sem capacete, se trata do acusado Francisco Jackson, haja vista que ele olhou fixamente para ele. Quando viu as fotografias, reconheceu pela face, cabelo, estatura e cor da pele o acusado Francisco Jackson”

 

Conforme se infere, a vítima que compareceu à sede da POLINTER depois do assalto para fazer reconhecimento fotográfico do acusado, no entanto, não foi chamada para fazer o reconhecimento pessoal do acusado depois da prisão.

Como se vê, o reconhecimento do réu foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, em juízo, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.

Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder do apelante.

Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem o acusado, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.

Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. EFEITO EXTENSIVO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 2. Na hipótese, o reconhecimento pessoal do imputado, ora paciente, não obedeceu aos ditames do precedente mencionado ( HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, da própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto apenas uma das vítimas reconheceu os agentes, sem a apresentação de pessoas semelhantes e sem a indicação de justificativa plausível acerca de impossibilidade de realização do ato nos termos estabelecidos na norma legal. 3. Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4. A dicção do acórdão: "Consigne-se que, a relevância absoluta das formas já não vige no direito como preceito geral, tendo sido substituída pelo princípio da instrumentalidade. Em outras palavras, assim como o direito processual existe para servir de instrumento, é meio de realização do direito material, a forma estabelecida para um ato serve para que ele alcance o respectivo escopo, é meio para garantir-lhe a eficácia."não está alinhada com a atual exegese do STJ para o art. 226 - CPP. 5. Habeas corpus concedido. Reconhecimento da nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal. Absolvição do paciente (art. 386, VII - CPP), com efeitos extensivos ao corréu (art. 580 - CPP). Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiverem presos. (STJ - HC: 682986 SP 2021/0236054-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo cometido contra Cíntia tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em delegacia, sem observância das disposições do art. 226 do CPP, prova que não restou sequer confirmada em juízo pela vítima Cíntia, que não foi capaz de fazer o reconhecimento (e-STJ, fl. 69), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Quanto ao crime de roubo contra a vítima Bruna, esta realizou igualmente o reconhecimento fotográfico, em desconformidade com a norma do art. 226 do CPP, tendo, contudo, confirmado em juízo o reconhecimento, o que não expurga sua mácula, mantendo-se inservível como prova em ação penal. Malgrado Bruna aponte em depoimento que Cíntia tenha testemunhado seu roubo, não há nos autos depoimento de Cíntia nesse sentido. Por conseguinte, tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do paciente no roubo contra Bruna, de rigor sua absolvição. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade ocorrida em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e, por consequência, absolvê-lo de ambos os roubos imputados. (STJ - HC: 591920 RJ 2020/0152878-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)

De igual modo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. 1) O reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, a vítima fez o reconhecimento pessoal do corréu, mas sem outros presos ao lado, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal. 2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder dos réus. 3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente e, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve-se aplicar a extensão da decisão ao corréu não recorrente. Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal. 4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo. Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Pedro Lucas Rodrigues da Silva e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu John David Melo Olegário, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se não estiverem presos por outro motivo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0757519-79.2021.8.18.0000 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Assim, não há como reformar a sentença para condenar o recorrido José Ícaro Rodrigues da Silva pelo crime tipificado no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo).

 

Dispositivo

Com estas considerações, em contrariedade ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença, uma vez que baseada em prova ilícita, e, consequentemente, trancar a ação penal, tendo em vista a inexistência de provas válidas relativas à autoria do crime.

Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP em favor de FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO, salvo se por outro motivo estiver preso.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0005728-51.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO JACKSON PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/07/2023