TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-81.2014.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
APELADO: ERALDO ALVES MONTE
Advogado(s) do reclamado: ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrido foi admitido nos quadros do município mediante aprovação em concurso público, possuindo, desde o advento da Lei Municipal n.º 213/2009, uma relação jurídico-administrativa com ente, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, independente do fato de parte das verbas pleiteadas serem referentes ao período em que sua relação era regida pela CLT.
2. O Supremo Tribunal Federal “tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT”.
3. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não do apelado ao ressarcimento de verbas não pagas à época em que esse era regido pelo regime celetista.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/AÇÃO TRABALHISTA (Proc. n.º 0000231-81.2014.8.18.0059), ajuizada por ERALDO ALVES MONTE em face do município ora apelante.
Nas razões recursais (Id. 1959102), o apelante levanta a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria em relação ao período anterior a 24 de dezembro de 2009, data em que se realizou a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, com a edição da Lei 216/2009, publicada no Diário dos Municípios do Piauí em 24 de dezembro de 2009. No mérito, alega a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do apelado, sob o argumento que inexistem, nos autos, elementos que comprovem o exercício das funções pelo apelado no período noturno, os quais lhe ensejariam direito à percepção do respectivo adicional.
Nas contrarrazões (Id. 1959108), o apelado afirma que a falta de pagamento lhe é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo ou “prova diabólica”, bem como não lhe cabe o ônus de provar atos administrativos e financeiros da Administração Pública municipal.
O Ministério Público Superior não proferiu parecer de mérito (Id. 3752266).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Conheço da apelação.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 - Da incompetência da Justiça Comum
De início, a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas referentes ao período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), supostamente devidas a empregados públicos que migraram posteriormente para o regime estatutário, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.
Sabe-se que a Emenda n. 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios, sem, no entanto, estabelecer nenhuma ressalva, nestas palavras:
Art. 114, inciso I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Além disso, o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Veja-se:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.
(STF - ARE: 1001075 PI, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2017);
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário. Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido.
(STF - RE: 649995 MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014);
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NOS MOLDES DA LEI 643/2001 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, a existência de lei municipal que disciplina as contratações e as regras atinentes à carreira de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município reclamante, estendendo à mesma o regime jurídico único dos demais servidores municipais, evidencia que a relação jurídica constituída entre as partes é de natureza eminentemente jurídico-administrativa. Precedentes: Rcl 28.724-AgR Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2018, e Rcl 39.909, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2020. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT. Destarte, sendo o vínculo disciplinado por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, a transmudação de regime administrativo só seria possível em hipóteses excepcionais, e desde que observados alguns critérios de ordem legal, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: Rcl 26.048-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2018; Rcl 18.695-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017, e Rcl 16.386-AgR, Rel. Min. Teori Zavaschi, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2014. 5. O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mas, antes, a reafirma, tanto pela existência de Lei Municipal regente, quanto pelo fato de que, ainda que a relação jurídico-administrativa tenha sido desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, não há que se falar em competência da Justiça Laboral, dada a prevalência da questão de fundo (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014). 6. Agravo a que se nega provimento.
(Rcl 40367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020).
No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico-administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal n. 212/2009.
Desse modo, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista, razão pela qual compete a este egrégio Tribunal a análise da matéria envolvida entre a promulgação da Lei Municipal n. 212/2009 e a propositura da ação 21/03/2014.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, conforme documentos carreados aos autos, o recorrido exerce a função de VIGIA, cumprindo carga de 40 horas semanais. Por suas alegações (Id. 2327865), foi aprovado para o cargo de guarda municipal, contudo, sempre desempenhou atividade de vigilância em horário noturno, sem pagamento do adicional noturno e seus reflexos em férias e 13.º salários.
Corroborando com as alegações levantadas, o apelante apresentou contestação (Id. 1959090, pág. 19 a 21), protestando, apenas, o valor devido, sem qualquer impugnação ao benefício discutido.
Observa-se que a lei municipal segue o estabelecido na lei federal 8.112 /90, que valor do adicional noturno será acrescido de 25% sobre o valor hora diário. Nestes termos:
“Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”
Pelo exposto, devidamente comprovada a atividade laboral desempenhada pelo recorrido e o reconhecimento pelo ente público que possuía o ônus de provar a efetividade dos serviços, por ser fato extintivo do direito pleiteado, imperiosa é a manutenção da sentença exarada pelo douto juízo a quo.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço da apelação e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a senteça combatida.
Em razão da sucumbência, majoro os honorários ao patamar de 15%, sob o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0000231-81.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
RéuERALDO ALVES MONTE
Publicação07/05/2024