Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000231-81.2014.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido foi admitido nos quadros do município mediante aprovação em concurso público, possuindo, desde o advento da Lei Municipal n.º 213/2009, uma relação jurídico-administrativa com ente, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, independente do fato de parte das verbas pleiteadas serem referentes ao período em que sua relação era regida pela CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal “tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT”. 3. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não do apelado ao ressarcimento de verbas não pagas à época em que esse era regido pelo regime celetista. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000231-81.2014.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000231-81.2014.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Advogado(s) do reclamante: MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO

APELADO: ERALDO ALVES MONTE

Advogado(s) do reclamado: ROSANE MARIA SOARES SANTOS, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrido foi admitido nos quadros do município mediante aprovação em concurso público, possuindo, desde o advento da Lei Municipal n.º 213/2009, uma relação jurídico-administrativa com ente, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a demanda, independente do fato de parte das verbas pleiteadas serem referentes ao período em que sua relação era regida pela CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal “tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT”.

3. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não do apelado ao ressarcimento de verbas não pagas à época em que esse era regido pelo regime celetista.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA/AÇÃO TRABALHISTA (Proc. n.º 0000231-81.2014.8.18.0059), ajuizada por ERALDO ALVES MONTE em face do município ora apelante.

Nas razões recursais (Id. 1959102), o apelante levanta a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria em relação ao período anterior a 24 de dezembro de 2009, data em que se realizou a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, com a edição da Lei 216/2009, publicada no Diário dos Municípios do Piauí em 24 de dezembro de 2009. No mérito, alega a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do apelado, sob o argumento que inexistem, nos autos, elementos que comprovem o exercício das funções pelo apelado no período noturno, os quais lhe ensejariam direito à percepção do respectivo adicional.

Nas contrarrazões (Id. 1959108), o apelado afirma que a falta de pagamento lhe é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo ou “prova diabólica”, bem como não lhe cabe o ônus de provar atos administrativos e financeiros da Administração Pública municipal.

O Ministério Público Superior não proferiu parecer de mérito (Id. 3752266).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Conheço da apelação.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

2.1 - Da incompetência da Justiça Comum

De início, a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas referentes ao período regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), supostamente devidas a empregados públicos que migraram posteriormente para o regime estatutário, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.

Sabe-se que a Emenda n. 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios, sem, no entanto, estabelecer nenhuma ressalva, nestas palavras:

Art. 114, inciso I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, o tema já foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Veja-se:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

(STF - ARE: 1001075 PI, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 08/12/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2017);

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo e Constitucional. Servidor. Vínculo celetista. Transformação em estatutário. Discussão acerca de verbas remuneratórias referentes ao período anterior à instituição do regime jurídico único. Competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. 2. No caso dos autos, não se discute a existência, a validade ou a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, mas tão somente o direito ou não da ora agravante ao ressarcimento de verbas pagas aos agravados à época em que esses eram regidos pelo regime celetista. 3. Agravo regimental não provido.

(STF - RE: 649995 MT, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014);

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. ADMISSÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, NOS MOLDES DA LEI 643/2001 DO MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO ÚNICO AOS SEUS SERVIDORES. OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, da Constituição da República, além de salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004. 2. O plenário do Supremo Tribunal Federal referendou medida cautelar na ADI 3.395, fixando ser de competência da Justiça Comum as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, independentemente de quais sejam as verbas pleiteadas pelo servidor (Min. Cezar Peluso, DJ de 10/11/2006). 3. In casu, a existência de lei municipal que disciplina as contratações e as regras atinentes à carreira de Agente Comunitário de Saúde no âmbito do Município reclamante, estendendo à mesma o regime jurídico único dos demais servidores municipais, evidencia que a relação jurídica constituída entre as partes é de natureza eminentemente jurídico-administrativa. Precedentes: Rcl 28.724-AgR Red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/8/2018, e Rcl 39.909, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 23/4/2020. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela incompetência da Justiça do Trabalho, ainda que, inicialmente, o trabalhador tenha sido contratado à luz das regras previstas na CLT. Destarte, sendo o vínculo disciplinado por lei que instituiu o regime estatutário no âmbito do ente público, a transmudação de regime administrativo só seria possível em hipóteses excepcionais, e desde que observados alguns critérios de ordem legal, o que não se verifica no presente caso. Precedentes: Rcl 26.048-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/4/2018; Rcl 18.695-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017, e Rcl 16.386-AgR, Rel. Min. Teori Zavaschi, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2014. 5. O fato de o processo originário envolver a pretensão quanto ao pagamento do FGTS referente aos meses não depositados não descaracteriza a competência da Justiça Comum, mas, antes, a reafirma, tanto pela existência de Lei Municipal regente, quanto pelo fato de que, ainda que a relação jurídico-administrativa tenha sido desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público, não há que se falar em competência da Justiça Laboral, dada a prevalência da questão de fundo (Rcl 10.986-AgR, Redator p/ o acórdão Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2014). 6. Agravo a que se nega provimento.

(Rcl 40367 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218  DIVULG 31-08-2020  PUBLIC 01-09-2020).

No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico-administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal n. 212/2009.

Desse modo, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista, razão pela qual compete a este egrégio Tribunal a análise da matéria envolvida entre a promulgação da Lei Municipal n. 212/2009 e a propositura da ação 21/03/2014.

 

3. MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, conforme documentos carreados aos autos, o recorrido exerce a função de VIGIA, cumprindo carga de 40 horas semanais. Por suas alegações (Id. 2327865), foi aprovado para o cargo de guarda municipal, contudo, sempre desempenhou atividade de vigilância em horário noturno, sem pagamento do adicional noturno e seus reflexos em férias e 13.º salários.

Corroborando com as alegações levantadas, o apelante apresentou contestação (Id. 1959090, pág. 19 a 21), protestando, apenas, o valor devido, sem qualquer impugnação ao benefício discutido.

Observa-se que a lei municipal segue o estabelecido na lei federal 8.112 /90, que valor do adicional noturno será acrescido de 25% sobre o valor hora diário. Nestes termos:

“Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”

Pelo exposto, devidamente comprovada a atividade laboral desempenhada pelo recorrido e o reconhecimento pelo ente público que possuía o ônus de provar a efetividade dos serviços, por ser fato extintivo do direito pleiteado, imperiosa é a manutenção da sentença exarada pelo douto juízo a quo.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço da apelação e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a senteça combatida.

Em razão da sucumbência, majoro os honorários ao patamar de 15%, sob o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000231-81.2014.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

ERALDO ALVES MONTE

Publicação

07/05/2024