Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0755769-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755769-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: THIAGO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO CARVALHO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (com pedido de tutela antecipada) n° 0826791-94.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.


Na decisão atacada (Id. nº 7658292), o d. Juízo a quo deferiu a liminar requerida, anulando o exame de corrida realizado e, com base no princípio da isonomia, determinou que se refaça novo TAF, bem como, em caso de aprovação, o recorrente prossiga nas demais fases.


Em suas razões recursais (Id. nº 7658290), defende o agravante que em razão da grande quantidade de candidatos correndo ao mesmo tempo, não era possível permanecer na raia 1 a todo tempo, levando o candidato a percorrer mais de 400 metros por volta e, consequentemente, mais do que o exigido para sua aprovação. Afirma que o manual de Educação Física da PMPI, publicado no Boletim do Comando Geral n° 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na corporação, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros no TAF, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Consigna que a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que não teve o mesmo privilégio que outros candidatos de realizar o teste de corrida descansado, em dia exclusivo para a atividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de que seja declarado apto no teste de corrida.


Em decisão (Id. nº 7708263), foi indeferido o efeito suspensivo ativo do recurso.


Em contrarrazões recursais (Id. nº 8403308), a FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja desprovido o agravo de instrumento.


Em parecer (Id. nº 9392662), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se todos os termos da decisão monocrática impugnada.

 

II. FUNDAMENTO

 

Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC).

 

Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.

 

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.

(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.

(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).

 

Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

 

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755769-08.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755769-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

THIAGO CARVALHO SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2023