
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0755769-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: THIAGO CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO CARVALHO SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária (com pedido de tutela antecipada) n° 0826791-94.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão atacada (Id. nº 7658292), o d. Juízo a quo deferiu a liminar requerida, anulando o exame de corrida realizado e, com base no princípio da isonomia, determinou que se refaça novo TAF, bem como, em caso de aprovação, o recorrente prossiga nas demais fases.
Em suas razões recursais (Id. nº 7658290), defende o agravante que em razão da grande quantidade de candidatos correndo ao mesmo tempo, não era possível permanecer na raia 1 a todo tempo, levando o candidato a percorrer mais de 400 metros por volta e, consequentemente, mais do que o exigido para sua aprovação. Afirma que o manual de Educação Física da PMPI, publicado no Boletim do Comando Geral n° 029/2015, disciplina no item 7 que para ingresso na corporação, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros no TAF, estando o edital do certame em desacordo com a norma da PMPI. Consigna que a banca violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que não teve o mesmo privilégio que outros candidatos de realizar o teste de corrida descansado, em dia exclusivo para a atividade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de que seja declarado apto no teste de corrida.
Em decisão (Id. nº 7708263), foi indeferido o efeito suspensivo ativo do recurso.
Em contrarrazões recursais (Id. nº 8403308), a FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ requerem que seja desprovido o agravo de instrumento.
Em parecer (Id. nº 9392662), o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, confirmando-se todos os termos da decisão monocrática impugnada.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, fora proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso.
(TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem.
(TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0755769-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorTHIAGO CARVALHO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/06/2023