Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800254-76.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS seis dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800254-76.2018.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800254-76.2018.8.18.0051

Apelante: FRANCISCO ALVES DE BRITO

Advogados: JOSÉ Keney Paes De Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587) e outros

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS seis dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, visto que fixados no patamar máximo do art. 85, § 2°, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE BRITO contra sentença (Id. Num. 4476504) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0800254-76.2018.8.18.0051 em face do BANCO CETELEM S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


(…)

Entretanto, constata-se que nenhum desconto decorreu do aludido contrato, que, ao que indicam os autos, sequer chegou a ser efetivamente implementado sobre os proventos da parte autora. Nesse sentido, percebe-se que o histórico de consignações acostado aos autos informa como competência de desconto o período 00/0000.

Diante dessas circunstâncias, conclui-se pela ausência de danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos previdenciários) ou extrapatrimoniais (limitação de poder de crédito, anotação em cadastro de inadimplentes, redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 4476506), argumentando que não foi apresentado o contrato para pactuação do empréstimo consignado. Ademais, defende que houve 01 (um) desconto no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove) reais, ao revés do decidido pelo d. Juízo da origem. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

A instituição financeira, em contrarrazões recursais (Id. Num. 4476511), defendeu a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto da lide. No mais, consignou que o extrato juntado pela recorrente demonstra que o contrato n° 51-823135566/17 foi excluído em 03/2017, antes mesmo do início dos descontos. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.

É o relatório.



VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 No caso em análise, o CPC determina que a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (CPC, inciso IV do art. 311) da parte autora/apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

 Assim, caberia ao banco réu, ora apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (CPC, inciso II do art. 373). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que o contrato discutido (número 51-823135566/17) sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. Num. 4476470 Pág. 02, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 06 de março de 2017 e excluído em 20 de março de 2017, antes do início dos descontos que começariam apenas em maio de 2017.

 Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 51-823135566/17, objeto da presente ação, e que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.

Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano material.

 Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800334-77.2021.8.18.0037 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0835130-76.2021.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).

 

Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.

 Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, visto que fixados no patamar máximo do art. 85, § 2°, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800254-76.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE BRITO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/03/2024