Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0805185-66.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DOS RÉUS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805185-66.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805185-66.2019.8.18.0123

RECORRENTE: GICLEUTON DE SOUSA SILVA, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO TORRES

 

RECORRIDO: JOSAFA ARAGAO DA SILVA, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO, ANDRE LUIS MOURA CANEDO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DOS RÉUS. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805185-66.2019.8.18.0123

RECORRENTE: GICLEUTON DE SOUSA SILVA, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO, PEDRO HENRIQUE CARDOSO TORRES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO - PI8660-A

RECORRIDO: JOSAFA ARAGAO DA SILVA, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO, ANDRE LUIS MOURA CANEDO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS MOURA CANEDO - PI16551-A, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO - PI14204-A, VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR - PI12546-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que vinha de carona do trabalho com o condutor da motocicleta na, João Batista Silva dos Santos, quando o veículo PAS/AUTOMÓTOR FIAT/STILO FLEX DUALOGIC, ANO 2008, COR CINZA, PLACA MZA-6564, CHASSI 9BD19241R93080271, no sentido de contramão, visando um retorno que não poderia fazer, colidiu com a motocicleta em que o autor estava de carona.

Afirma, ainda, que sofreu danos materiais por ter gastos médicos, requerendo, também, danos morais.

Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado, condenando solidariamente os requeridos a indenizar o autor nas seguintes verbas: quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00, em relação aos danos materiais, a quantia de R$ 806,30. (ID 3520418).

Opostos Embargos de Declaração, mas a sentença foi mantida. (ID 3520424).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado por necessitar de perícia técnica, que não foi comprovado danos morais, questiona o quantum indenizatório.  (ID 3520429).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 3520436).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado com fundamento de ser necessária a perícia técnica, por entender que o acervo probatório existente no processo é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, inclusive, porque foi juntado aos autos Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito que possui presunção de veracidade juris tantum e os réu não trouxeram prova capaz de afastá-lo, o que deveriam fazer, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Destarte, afastada a preliminar passo à análise de mérito. 

Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.

Em análise aos documentos acostados aos autos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que não tomou as devidas precauções ao convergir à esquerda na contra mão de direção, desrespeitando as regras mais elementares de trânsito.

Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material e moral causado ao autor.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, a título de danos morais, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Deste modo, analisando o presente caso, constato que o valor arbitrado não está em medida proporcional a situação posta em juízo, assim, impõe-se a redução da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0805185-66.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GICLEUTON DE SOUSA SILVA

Réu

JOSAFA ARAGAO DA SILVA

Publicação

08/08/2023