Acórdão de 2º Grau

Município 0801048-39.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA DE TURISMO – FALTA DE PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE CONTRATADA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RESPECTIVA - DESCABIMENTO 1. O art. 408 do Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes de documento particular apenas provam que seu signatário conhece os fatos ali declarados, subsistindo o ônus do interessado de comprová-los sob o crivo do contraditório. 2. Incumbiria à apelante trazer aos autos elementos de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que corroborassem inequivocamente a afirmação de que prestou serviços ao Município. 3.Recurso não provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios em 15%(quinze)por cento, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-39.2018.8.18.0135 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-39.2018.8.18.0135

APELANTE: AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – EMPRESA DE TURISMO – FALTA DE PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE CONTRATADA - CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RESPECTIVA - DESCABIMENTO

1. O art. 408 do Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes de documento particular apenas provam que seu signatário conhece os fatos ali declarados, subsistindo o ônus do interessado de comprová-los sob o crivo do contraditório.

2. Incumbiria à apelante trazer aos autos elementos de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que corroborassem inequivocamente a afirmação de que prestou serviços ao Município.

3.Recurso não provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios em 15%(quinze)por cento, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta por AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA. – ME (“AEROVIP TURISMO”) irresignada com a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FILDAGO.

Aduz ser uma agência de viagens e que teria prestado serviço de emissão de passagens aéreas em favor do Município de Campo Alegre do Fidalgo e em nome de Pedro Daniel Ribeiro e de Francisco Silva Filho em julho de 2016.

Afirma que, embora tenha efetivado o serviço ao Município, este nunca adimpliu o valor de R$ 6.245,36 (Seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) dos custos de passagens e serviços.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando ao pagamento das custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da causa, por entender que a apelante não comprovou que a emissão dos bilhetes se deu por intermédio do Município.

Irresignada, a Aerovip interpôs recurso alegando que PEDRO DANIEL RIBEIRO e FRANCISCO SILVA FILHO, encontrava-se no cargo de Prefeito do Município de Campo Alegre do Fidalgo, havendo uma mínima presunção de que tal requisição seja realizada para o município, bem assim bem assim que a comunicação se deu por intermédio da Associação Piauiense dos Prefeitos Municipais – APPM, na pessoa da servidora Magnólia, junto ao encarregado da prefeitura.

Defende que , é pouco relevante quanto à obrigação de pagar, o fato de o Prefeito Pedro Daniel ter se utilizado dos serviços da Apelante para fins particulares, pois este se utilizou de toda a estrutura da administração pública, associações vinculadas, servidores e de seu cargo para realizar a solicitação

Vindica a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao ressarcimento dos valores contratados.

Instada a se manifestar, a parte apelada vindicou a manutenção da sentença em sua integralidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou por entender que a contenda não envolve interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

Conforme relatado, o apelante aduz que teria adquirido passagens aéreas e diárias de hotel, no valor total de R$ 6.245,36 ,em favor do Município de Campo Alegre do Fidalgo e em nome de Pedro Daniel Ribeiro e de Francisco Silva Filho em julho de 2016.

A apelante defende que haja a presunção de que a referida compra foi realizada pelo Município e em benefício do ente público, muito embora não exista nos autos nenhum documento que comprove tal vinculação.

Existe sim a prova de que o então gestor do município, à época, adquiriu passagens áreas por intermédio da apelante, sem que reste evidenciado a destinação e finalidade de tal aquisição, ou seja, se despesa pública ou particular.

A documentação anexada mostra-se extremamente frágil para se gerar um ônus ao ente público, cujo dinheiro deve ser tratado com absoluta transparência e legalidade, sob pena de possibilitar fraudes que acarretam invariável prejuízo ao erário. É dizer que, despesa pública não se presume, ou está transparentemente demonstrada ou não.

O art. 408 do Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes de documento particular apenas provam que seu signatário conhece os fatos ali declarados, subsistindo o ônus do interessado de comprová-los sob o crivo do contraditório. Veja-se:

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

 

Incumbiria à apelante trazer aos autos elementos de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, que corroborassem inequivocamente a afirmação de que prestou serviços ao Município.

Com efeito, entendo que a documentação acostada e os argumentos da apelante não são suficientes para rechaçar o julgamento de improcedência, porquanto desprovidas de qualquer respaldo probatório e a confirmação da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios em 15%(quinze)por cento, nos termos do art. 85, § 11 , do CPC.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.


 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801048-39.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Município

Autor

AEROVIP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

03/08/2023