Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000005-81.2021.8.18.0172


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-81.2021.8.18.0172 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9° Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADOS: Pedro de Moura Filho, Maria José Lopes Everton, Matheus Henrique Barbosa Everton, Geisiel Denis Ferreira De Morais, Orisvaldo Francisco De Morais ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI n. 11.744) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para configuração do crime descrito no art. 1º da Lei nº 9.613/981, exige-se, ainda na fase de oferecimento da denúncia, a demonstração mínima do nexo de causalidade entre os bens, direitos ou valores derivados da infração penal antecedente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. A denúncia limitou-se a pontuar a inexistência de crime antecedente da lavagem de dinheiro, derivado da fraude tributária, visto que dependia, ainda, de um resultado material a ser aferido por meio da constituição definitiva a ser realizada por meio de um processo administrativo fiscal. Da análise dos autos, tem-se que não foram colacionados elementos probatórios suficientes a caracterizar o produto de crime antecedente passível de ser lavado, pois, se a imutabilidade administrativa do lançamento é elemento típico da sonegação, o crime de lavagem só poderá ser provado quando preenchido este elemento típico do delito antecedente. Assim, sem que haja esta condição relativa ao tipo penal de sonegação fiscal, é impossível o processamento dos agentes pela prática de lavagem de ativos provenientes deste delito, pois não há o preenchimento de todos os seus elementos típicos. Assim, não havendo prova inequívoca da existência de infrações penais antecedentes à alegada prática de lavagem de dinheiro, entendo que também remanesce considerável dúvida acerca da procedência da imputação do delito de organização criminosa. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000005-81.2021.8.18.0172 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-81.2021.8.18.0172

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 9° Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADOS: Pedro de Moura Filho, Maria José Lopes Everton, Matheus Henrique Barbosa Everton, Geisiel Denis Ferreira De Morais, Orisvaldo Francisco De Morais

ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI n. 11.744)

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME ANTECEDENTE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para configuração do crime descrito no art. 1º da Lei nº 9.613/981, exige-se, ainda na fase de oferecimento da denúncia, a demonstração mínima do nexo de causalidade entre os bens, direitos ou valores derivados da infração penal antecedente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. A denúncia limitou-se a pontuar a inexistência de crime antecedente da lavagem de dinheiro, derivado da fraude tributária, visto que dependia, ainda, de um resultado material a ser aferido por meio da constituição definitiva a ser realizada por meio de um processo administrativo fiscal. Da análise dos autos, tem-se que não foram colacionados elementos probatórios suficientes a caracterizar o produto de crime antecedente passível de ser lavado, pois, se a imutabilidade administrativa do lançamento é elemento típico da sonegação, o crime de lavagem só poderá ser provado quando preenchido este elemento típico do delito antecedente. Assim, sem que haja esta condição relativa ao tipo penal de sonegação fiscal, é impossível o processamento dos agentes pela prática de lavagem de ativos provenientes deste delito, pois não há o preenchimento de todos os seus elementos típicos. Assim, não havendo prova inequívoca da existência de infrações penais antecedentes à alegada prática de lavagem de dinheiro, entendo que também remanesce considerável dúvida acerca da procedência da imputação do delito de organização criminosa. 

2. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de julho de 2023.

 


RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes:


Apelação Criminal interposta pelo Ministério Publico do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu sumariamente os réus PEDRO DE MOURA FILHO , MARIA JOSÉ LOPES EVERTON, MATHEUS HENRIQUE BARBOSA EVERTON, GEISIEL DENIS FERREIRA DE MORAIS e ORISVALDO FRANCISCO DE MORAIS, com fulcro no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal  da prática dos crimes tipificados nos arts. 1º da Lei 9.613/98 e 1º, §1º c/c art. 2º,da Lei 12.850/2013.


 Em razões recursais, o órgão ministerial requer que a decisão que absolveu sumariamente os réus PEDRO DE MOURA FILHO, MARIA JOSÉ LOPES EVERTON, GEISIEL DENIS FERREIRA DE MORAIS E ORISVALDO FRANCISCO DE MORAIS, MATHEUS HENRIQUE BARBOSA EVERTON seja cassada, bem como seja determinado o prosseguimento do feito com a respectiva designação da audiência de instrução e julgamento.


 A defesa do apelado, em contrarrazões, requer a improcedência do recurso de apelação, mantendo-se a absolvição nos termos da sentença.


 O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação criminal, a fim de que a sentença seja reformada no sentido de que seja cassada a decisão que absolveu sumariamente os réus, determinado-se o prosseguimento do feito. 

 

 


VOTO


 


Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Consta dos autos, em síntese, que  PEDRO DE MOURA FILHO , MARIA JOSÉ LOPES EVERTON, MATHEUS HENRIQUE BARBOSA EVERTON, GEISIEL DENIS FERREIRA DE MORAIS e ORISVALDO FRANCISCO DE MORAIS foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incursos nos arts. 1º da Lei 9.613/98 e 1º, §1º c/c art. 2º, ambos da Lei 12.850/2013, uma vez que, por meio da empresa M H  BARBOSA EVERTON RESTAURANTE, CNPJ 33.217.119/0001-70, teriam fraudado o fisco ao inscrever esta no simples nacional, quando na verdade pertence a um grupo empresarial maior, cujas outras empresas foram listadas nos autos da ação penal nº 0001563-25.2020.8.18.0172, além do fato de a criação da aludida empresa, registrada em nome de laranja, servir tão somente para ocultar o patrimônio de PEDRO DE MOURA FILHO, apontado como líder da organização criminosa.(trecho extraído as sentença)


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos nos art. 1º, §1º e art. 2º, da Lei 12.850 de 2013 (integrar organização criminosa) e do art. 1º, da Lei 9.613 de 1998 (Lavagem de Capitais) , o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:

 

(…) Apesar de ainda restar um Réu sem informações a respeito da sua citação, tampouco apresentou resposta à acusação, o feito comporta julgamento antecipado, conforme explano a seguir.

Na exordial, o Ministério Público basicamente denunciou os Réus por ocultação de patrimônio e organização criminosa, obviamente indicando a participação de cada um dentro da citada organização. Entretanto, a origem dos valores mencionados na exordial é o crime tributário, sendo que ainda não há o necessário lançamento tributário, tal como mencionado pelo próprio Parquet na denúncia e pelos Réus em suas respostas à acusação.

Além disso, em se tratanto de crime tributário, a Súmula Vinculante nº 24 do STF é taxativa: Súmula Vinculante 24 – Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Por inexistir crime tributário nos autos, não há, via de consequência, que se falar em dinheiro dito "sujo" a ser lavado e/ou ocultado, tampouco pode se falar em organização criminosa para tal fim, porquanto o tipo penal previsto no art. 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 prevê como objetivo da aludida organização "obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional".

O que se percebe é que os crimes pelos quais os Réus foram denunciados nestes autos dependem necessariamente do lançamento tributário, o qual traz consigo a tipificação penal de crime contra a ordem tributária, de sorte que se o crime núcleo ainda não pode ser tipificado como tal, os crimes de organização criminosa e ocultação de patrimônio seguem pelo mesmo caminho. Finalmente, o prosseguimento desta demanda sem o devido lançamento tributário definitivo pode ser compreendido como verdadeiro cerceamento de defesa, já que o processo administrativo tributário ainda não foi encerrado. (…)

 

Para configuração do crime descrito no art. 1º da Lei nº 9.613/981, exige-se, ainda na fase de oferecimento da denúncia, a demonstração mínima do nexo de causalidade entre os bens, direitos ou valores derivados da infração penal antecedente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados.

 

A denúncia limitou-se a pontuar a inexistência de crime antecedente da lavagem de dinheiro, supostamente derivado de fraude tributária, visto que aquele dependia, ainda, de um resultado material a ser aferido por meio da constituição definitiva a ser realizada por meio de um processo administrativo fiscal. Confira-se: 

 

 (...) 17. Embora a fraude ao SIMPLES NACIONAL não tenha gerado, ainda, crédito tributário definitivo, eis que o procedimento administrativo ainda não fora encerrado, resta INQUESTIONÁVEL sua ocorrência. No entanto, quanto a tal delito, ainda não é possível se iniciar a persecução penal, ex vi da Súmula Vinculante n 24, do STF.

 18. Todavia, os delitos derivados de tal fraude tributária (lavagem de capitais e organização criminosa) podem ser objeto de ação penal.(...)

 

Em relação aos requisitos probatórios para o oferecimento da denúncia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o §1º, do art. 2º, da Lei 9.613/19982, reflete que “para a apuração do crime de lavagem de capitais não é necessária prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de "indícios suficientes da existência do crime antecedente’. (RHC 31.183/RS. Quinta Turma. Rel. Ministro Gilson Dipp, julgamento em 28 de fevereiro de 2012).

 

Desta forma, considerando que a infração penal antecedente constitui elemento do tipo penal de lavagem de capitais, faz-se imperiosa a sua caracterização para possibilitar uma correta tipificação do crime em questão, sem a qual eventual conduta de ocultação ou dissimulação se torna atípica. À propósito:

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/1990 COMO DELITO ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. DENÚNCIAS QUE NARRAM A OCORRÊNCIA DE CRIME MATERIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora tenham duas das denúncias tipificado a conduta criminosa antecedente no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, a descrição fática claramente imputa não somente o formal descumprimento do correto registro de venda mas a efetiva sonegação tributária, crime material a exigir na materialidade a constituição definitiva do tributo - Súmula Vinculante nº 24 do STF. 2. Embora independa a persecução pelo crime de lavagem de valores do processo e julgamento pelo crime antecedente, na forma do art. 2º, II, da Lei nº 9613/1998, exigido é que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (art. 2º, § 1º, da Lei nº 9613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). 3. Na espécie sequer se discute a falta de prova do crime antecedente, mas, ao contrário, certa é a inexistência do crime, pois indispensável à configuração do delito de sonegação tributária é a prévia constituição definitiva do tributo. 4. Sem crime antecedente, resta configurado o constrangimento ilegal na persecução criminal por lavagem de dinheiro. 5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento das ações penais, sem prejuízo do oferecimento de novas denúncias, desde que demonstrada a materialidade delitiva do delito antecedente."( RHC 73.599/SC , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016).

 

Da análise dos autos, tem-se que não foram colacionados elementos probatórios suficientes a caracterizar o produto de crime antecedente passível de ser lavado, pois, se a imutabilidade administrativa do lançamento é elemento típico da sonegação, o crime de lavagem só poderá ser provado quando preenchido este elemento típico do delito antecedente. 

 

Portanto, não havendo prova inequívoca da existência de infrações penais antecedentes à alegada prática de lavagem de dinheiro, entendo que também remanesce considerável dúvida acerca da procedência da imputação do delito de organização criminosa. 

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.

 

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

 

2§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.      

 

 

 

 



Teresina, 21/07/2023

Detalhes

Processo

0000005-81.2021.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PEDRO DE MOURA FILHO

Publicação

24/07/2023