TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001825-52.2012.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GENY CARVALHO FARIAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
APELADO: JOSIPIO FARIAS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGE – NÃO DEMONSTRADA GRAVE E URGENTE NECESSIDADE.
- Os alimentos são devidos ao cônjuge que demonstrar a impossibilidade de provê-los, por seu trabalho, a sua própria subsistência em condições de vida digna. No caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade da apelante.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001825-52.2012.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GENY CARVALHO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO - PI896-A
APELADO: JOSIPIO FARIAS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENY CARVALHO FARIAS para reformar a sentença proferida na Ação de e Divórcio Litigioso (Processo nº 0001825-52.2012.8.18.0140, 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI), proposta ajuizada por JOSIPIO FARIAS RIBEIRO, ora apelado.
Na ação originária, alega o requerente que casou-se com a requerida em 06 de maio de 1995, sob o regime da comunhão parcial de bens. Que da constância do casamento não advieram filhos. Que a separação fática do casal ocorrera em 20/01/2012, não havendo mais condições de manutenção do relacionamento por constantes desentendimentos. Que se viu obrigado a deixar a casa do casal, deixando todos os seus pertences, dentre eles, seus documentos pessoais. Afirma que possuem bens a partilhar. Por fim, pleiteou a decretação do divórcio e a partilha dos bens.
A parte requerida contestou, requerendo que seja julgada improcedente os pedidos formulados na inicial, a fixação de alimentos para a contestante a serem pagos pelo contestado, a concessão de plano de saúde a requerida e condenação de danos morais.
Proferida decisão fixando alimentos provisórios à requerida, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do autor.
O requerente atravessou petição requerendo a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios à requerida.
Por sentença, Id 4446890 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou: “(…) quanto o pedido de divórcio, e em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de e JOSIPIO FARIAS RIBEIRO e GENY CARVALHO FARIAS, bem como, a dissolução da sociedade conjugal, do vínculo conjugal do casal e o faço com fulcro nos termos dos arts. 1571, inciso IV do Código Civil, combinado com o art. 226, §6º da Constituição Federal de 1.988. A requerida manterá seu nome de casada. Ao tempo em que, em observância ao alegado pela parte requerente, em sede de alegações finais, observando que a parte ré optou por não apresentar as suas, requerendo a decretação do divórcio e partilha dos bens nos moldes do regime da comunhão parcial de bens, entendo pela procedência do pedido, pelo que DETERMINO que seja o imóvel objeto da partilha vendido e amealhado a 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, observando o laudo de avaliação de págs. 205/206 (processo físico). Ademais, em relação aos alimentos fixados em favor da requerida GENY CARVALHO FARIAS, no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do autor, em caráter provisório, DETERMINO que sejam cessados, tendo em vista que a requerida não comprovou dependência econômica em relação ao requerente, em casos que tais onde foi oportunizado o contraditório e não houve prova de qualquer incapacidade que impedisse a inserção da requerida no mercado de trabalho.”
Irresignada, a requerida interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO - RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
Cinge-se a questão posta nos autos em verificar se estão presentes os pressupostos legais no que diz respeito à suspensão do pagamento de alimentos pelo apelado a sua ex-cônjuge, ora apelante.
Pois bem.
Os alimentos prestados entre cônjuges, assim como os decorrentes do parentesco, devem ser fixados tendo por critérios a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Ainda assim, os alimentos que surgem em consequência de uma separação possuem traços peculiares, pois a obrigação, nesse caso, decorre do dever de assistência mútua, inexistindo dever de um cônjuge de manter o outro, como ocorre em relação aos filhos.
Especificamente sobre o dever recíproco de assistência entre os cônjuges, extrai-se dos ensinamentos de Rolf Madaleno que:
É fato incontroverso que os alimentos entre esposos é direito cada vez mais escasso nas demandas judiciais, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada a pensão alimentícia para casos pontuais de real necessidade e alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido à sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna. [...] A igualdade constitucional não está inteiramente consolidada no plano da existência e por conta desta realidade ainda é grande o número de ações de alimentos propostas pelas esposas e companheiras. (Curso de Direito de Família; Editora Forense; 4ª Edição; pág. 930).
Entendo que na atual ordem econômico-social, ressalvados casos especiais, a mulher está cada vez mais inserida no mercado de trabalho, ocupando progressivamente mais espaço (com volume e qualidade), descabendo o dever de sustento pelo ex-companheiro.
No caso dos autos, a requerida não comprovou dependência econômica em relação ao requerente, em momentos onde foi oportunizado o contraditório e não houve prova de qualquer incapacidade que impedisse a inserção da requerida no mercado de trabalho. De fato, é lícito o pedido de alimentos do ex-cônjuge em relação ao outro. Porém, deve ficar demonstrada a necessidade de quem pede e a possibilidade daquele que vai arcar com a obrigação. No caso dos autos, não há provas da real necessidade da apelante.
Sobre o tema jurisprudência a seguir:
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Alegação da apelante de que o apelado teria sido infiel, além de a agredir – Pretensão à fixação de alimentos, uma vez que teria deixado de trabalhar para cuidar do lar, e à condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais – Descabimento – Hipótese em que a apelante conta apenas 34 anos de idade e informa que trabalhava como doméstica até oito meses antes, não se observando obstáculo à reinserção no mercado de trabalho – Ausência de demonstração de eventual adultério que, ademais, não justificaria, por si só, a condenação do réu à indenização por danos morais – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10027649020198260481 SP 1002764-90.2019.8.26.0481, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020)
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/08/2023
0001825-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorGENY CARVALHO FARIAS
RéuJOSIPIO FARIAS RIBEIRO
Publicação17/08/2023