Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0009591-20.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DE ROUBO DE BENS MÓVEIS EM ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA O CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL .ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009591-20.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009591-20.2016.8.18.0140

APELANTE: CARVALHO & FERNANDES LTDA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA, LEONARDO DE SANTIS KONZEN, RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, EDUARDO BRITO UCHOA, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

APELADO: ALCENOR DE CARVALHO MIRANDA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍTIMA DE ROUBO DE BENS MÓVEIS EM ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA O CLIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL .ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARVALHO & FERNANDES LTDA  contra sentença proferida pelo juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009591-20.2016.8.18.0140.

 

Em sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a empresa apelante ao pagamento de R$ 1.917,90 (hum mil e novecentos e dezessete reais e noventa centavos) a título de danos materiais, bem como em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Nas razões recursais, a apelante alegou ausência de responsabilidade no que toca ao incidente, qual seja, roubo contra a apelada em estacionamento de supermercado pertencente à empresa apelante.

Nas contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público não se manifestou quanto ao mérito por entender ausente o interesse público.

É o relatório.

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por CARVALHO & FERNANDES LTDA  contra sentença proferida pelo juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009591-20.2016.8.18.0140.

Em sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a empresa apelante ao pagamento de R$ 1.917,90 (hum mil e novecentos e dezessete reais e noventa centavos) a título de danos materiais, bem como em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Nas razões recursais, a apelante alegou ausência de responsabilidade no que toca ao incidente, qual seja, roubo contra a apelada em estacionamento de supermercado pertencente à empresa apelante.

O cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empresa apelante quanto aos danos causados decorrentes do roubo cometido contra a apelada no interior do estacionamento de um dos supermercados da empresa apelante

O boletim de ocorrência de ID 8730122-Pág 21 noticia o roubo cometido contra a apelada no interior do estacionamento de um dos supermercados da empresa apelante, que resultou na subtração de vários pertences da apelada.

A empresa apelante não nega a ocorrência do roubo no interior do estacionamento disponibilizado pela apelante aos clientes do supermercado pertencente a apelante.

A responsabilidade da apelante é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).

 

Ao disponibilizar o serviço de estacionamento, a apelante busca atrair clientela. Agindo assim, assume o dever de vigiar e zelar pelos bens de seus clientes, em razão do contrato tácito de depósito firmado com eles.

 

Neste sentido, Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.".

 

E não há que se falar em excludente de responsabilidade em consequência do roubo, pois prestar segurança é obrigação inerente à atividade de guarda, compondo os riscos assumidos pela apelante para o exercício de sua atividade.

O fortuito interno, ou seja, o “evento externo à conduta do agente, mas que se relaciona imediatamente à atividade do depositário1”, não exclui a responsabilidade (art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor).

Com efeito, há que se ressaltar que são previsíveis ações criminosas para lesão ao patrimônio, não havendo que se falar em fortuito externo.

 

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO EXTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

  1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual

- de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014).

  1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.

  2. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.

  3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).

  4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 386.277/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016



Ademais, registra-se ser irrelevante o fato do estacionamento ser disponibilizado de forma gratuita pelo estabelecimento empresarial.

 

Nessa linha:

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória - Roubo em estacionamento de academia de ginástica Autor que, ao estacionar seu veículo, foi abordado por indivíduos armados, que lhe subtraíram o carro e pertences pessoais Falha na prestação de serviço Estacionamento, ainda que compartilhado com outros estabelecimentos comerciais, equivale a extensão do estabelecimento da ré Responsabilidade da demandada, que oferece a facilidade ao aluno, inclusive prevista no contrato de prestação de serviço Existência de estacionamento configura verdadeiro atrativo, a fim de que o cliente dele se utilize para melhor conforto e segurança Devido o ressarcimento dos danos materiais, parcialmente comprovados, limitando-se ao valor do veículo Danos morais evidentes Fixação em R$ 10.000,00 Sentença reformada Ônus sucumbencial invertido Ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido” (TJSP; Apelação Cível 0015716-19.2011.8.26.0152; Relator: Rui Cascaldi; Órgão Julgador: Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro: 26/03/2015).

 

Portanto, “ resta caracterizado dano moral para a vítima de roubo, abordada com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado ao cliente de supermercado, que confia ter ali segurança para realizar compras.”(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.279552-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023).

 

Neste mesmo sentido:

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - BEM MÓVEL - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - VÍTIMA DE ROUBO DE VEÍCULO E OUTROS BENS MÓVEIS EM ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA PARA O CLIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DEVIDA - DANO MATERIAL - ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO. "Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se dá com a tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267, ambos do Código Civil. Assim, o simples fato de o veículo estar registrado em nome de outra pessoa perante o Detran - MG é insuficiente para ensejar o reconhecimento da ilegitimidade [ad causam] daquele que se acha na posse do automóvel". Configurada a relação de consumo, o litígio deve ser solucionado no sistema normativo do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não é automática, tratando-se de medida excepcional condicionada à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. Nos termos do enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que 'a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento'. O boletim de registro de ocorrência policial goza de presunção juris tantum de veracidade, porquanto lavrado por agente policial. Portanto, seu conteúdo prevalece até prova robusta e convincente em sentido contrário. Resta caracterizado dano moral para a vítima de roubo, abordada com ameaça de violência mediante emprego de arma de fogo, em estacionamento destinado ao cliente de supermercado, que confia ter ali segurança para realizar compras. A indenização por dano moral arbitrada em quantia inexpressiva comporta majoração para atender finalidades compensatória e pedagógica.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.279552-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2023, publicação da súmula em 15/02/2023)

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - SEQUESTRO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA NATURAL DO FONECEDOR - FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR - FORTUITO INTERNO - DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- São equiparadas aos consumidores todas as vítimas de acidente de consumo (inteligência do artigo 17 do CDC).
- Consoante as regras de distribuição legal do ônus da prova adotadas pelo CDC, o consumidor que propõe demanda indenizatória afirmando-se vítima de defeito de serviço possui o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no artigo 14 do CDC, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre ele e o serviço reputado defeituoso, incumbindo ao fornecedor, quanto ao defeito do serviço (o terceiro requisito da responsabilidade civil em consideração), comprovar que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste", nos termos do o artigo 14, §3º, I do CDC.
- O Superior Tribunal de Justiça, atribuindo interpretação extensiva à súmula 130, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento" atribui às redes de supermercado a responsabilidade por roubo ocorrido dentro de estacionamento cercado fornecido aos seus clientes, afigurando-se hipótese de fortuito interno.
- Conforme as máximas da experiência, não há como se olvidar que o consumidor, vítima de roubo e sequestro dentro do estacionamento fornecido por estabelecimento comercial passa por situações de medo, terror e angústia, que ultrapassam os meros aborrecimentos, lesando, portanto, direitos da personalidade, que devem ser reparados pelo fornecedor.
- A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na fixação do patamar reparatório.
- Sendo comprovado o dano material, na modalidade lucros cessantes, consistente na impossibilidade da utilização do veículo roubado para o desenvolvimento da atividade exercida pelo consumidor como motorista de aplicativo e, identificado o valor referente aos respectivos danos, é devida a indenização a tal título
.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.466438-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 29/04/2021)



Desta forma, não devem prosperar as alegações da empresa apelante, razão pela qual se mantém a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte apelante.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0009591-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CARVALHO & FERNANDES LTDA

Réu

ALCENOR DE CARVALHO MIRANDA

Publicação

30/11/2023