TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800848-36.2022.8.18.0056
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: DJANIRA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) e OUTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP N°. 222.815-A) e OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do Código de Processo Civil. 2. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter por meio do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). 3. Revela-se descabido o condicionamento do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito à apresentação de prova de tentativa de solução pela via administrativa, seja por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja por ausência de amparo legal. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, na forma do voto do Relator. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DJANIRA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (Proc. nº0800848-36.2022.8.18.0056) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado (Id. 9920037).
Na origem, o Juízo a quo julgou extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, diante da alta de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
A parte apelante em suas razões recursais sustenta que o Juízo a quo, sumariamente, proferiu sentença extinguindo o processo, sem que tenha oportunizado prazo para manifestação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, matéria de ordem pública, além de violar o direito de ação da parte autora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
O Banco apresentou as contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id. 9920047).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 9961896).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9961896).
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto, ou não, da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
O exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. Humberto Theodoro Júnior, sobre o tema, leciona:
"O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).
Na hipótese dos autos, em que pese o entendimento em contrário firmado na origem, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não está a parte autora adstrita ao prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação buscando a declaração de inexigibilidade dos descontos que alega serem indevidos.
Por outro lado, antes de extinguir o processo por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado.
Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do Código de Processo Civil, vejamos:
"Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento."
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”
Nestes casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do Código de Processo Civil.
Não há lógica ou razoabilidade em se extinguir o feito pela simples razão de não se ter comprovado tentativa de resolução pela via administrativa.
Na nova ótica sistematizada pela legislação processual civil, todos os atores processuais devem agir de modo a priorizar a solução de mérito, evitando-se a extinção sem a sua resolução.
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”
Priorizando a solução de mérito e o conteúdo do ato, não a sua forma, reputo por regular a marcha processual, presentes as condições da ação ora atacadas.
A existência dessas duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – poderia ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado. Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, haveria de ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.
A propósito, cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - Revela-se descabido o condicionamento do ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito à apresentação de prova de tentativa de solução pela via administrativa, seja por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja por ausência de amparo legal. (TJ-MG - AC: 10000221793029001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DE RECUSA A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando o documento requerido for comum a ambas as partes 2. Não se conhece do agravo pela divergência, quando a orientação do STJ firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A comprovação de que não houve prévia recusa administrativa à exibição de documento demanda é irrelevante, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 650.765; Proc. 2015/0007340-2; MG; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 25/05/2015)”
Destarte, conquanto não desconheça a atuação temerária imprimida por alguns patronos no âmbito das ações declaratórias de inexistência de débito, não há qualquer respaldo legal para exigência de prévia utilização da plataforma mencionada na origem, de forma a embasar o indeferimento da inicial como decidiu o d. Juízo a quo.
Portanto, não encontrando qualquer amparo legal para a extinção do feito, a sentença proferida não pode prevalecer, devendo, pois, ser desconstituída.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária, na forma do voto do Relator. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800848-36.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDJANIRA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/09/2023