TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000466-43.2016.8.18.0135
APELANTE: PALOMA RAMOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: NILO RONNIERY CAVALCANTE AMORIM DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE IMAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Verifica – se na análise dos autos que não é possível constatar que tal ato foi praticado pelo apelado. Print não é prova suficiente.
2. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação originária, porquanto cabe à parte autora, nos termos do art. 333, I, do CPC, fazer prova do seu direito, sobretudo quanto à autoria da imagem que alega ter sido utilizada indevidamente. Ausentes os elementos probatórios capazes de comprovar as alegações da recorrente não há falar em indenização por dano moral.
3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PALOMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que move me face de NILO RONNIERY CAVALCANTE AMORIM DE ANDRADE, ora apelado.
Na sentença atacada(Num. 9417712), o d. juízo, cita que através do “print de whatsapp” juntado aos autos pela autora, não é possível demonstrar de forma eficaz que tal ação desonrosa realmente fora realizada pelo requerido. E então julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC e consequente EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça.”
Em suas razões recursais (Num. 9417714), a apelante afirma ter demonstrado, que o apelado espalhou a foto montada. Alega a existência de dano moral com base na Constituição Federal. Requer o provimento do recurso.
Embora devidamente intimada, o apelado deixou de apresentar contrarrazões recursais (Num. 9418268).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 10172835).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca de suposto envio de foto de uma mulher despida em rede social, que fora divulgada em grupos de whatsapp, o que segundo a apelante, gerou constrangimento e comentários negativos a seu respeito.
Compulsando os autos, é possível constatar que a única prova que fora juntada aos autos, é um “print de whatsapp” no qual se quer consta um número de telefone, mas tão somente o apelido “nilim”. Porém, tal elemento não é suficiente para demonstrar que tal ação desonrosa partiu do apelado.
Além disso, consta nos autos que não houve produção de provas na audiência de instrução e julgamento, em razão das partes não terem testemunhas.
Portanto, de acordo com a distribuição do ônus da prova contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito e, por sua vez, à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
No caso em apreço, a autora não logrou êxito em comprovar que o "print de whatsapp" apresentado nos autos é de autoria do réu, ora apelado, desincumbindo-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos materiais e morais - Conturbado término de relacionamento amoroso entre as partes - Alegada divulgação de foto íntima de nudez da autora no perfil do Whatsapp do réu - Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.200,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00 - Inconformismo do réu - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa configurado - Hipótese em que não se verificou a titularidade do perfil que fez veiculação indevida da imagem - "Print" do perfil com a foto íntima da autora sem nenhum dado identificador de sua origem, sobretudo o número do telefone - Impossibilidade de atribuição da veiculação da foto ao réu apenas com base no referido "print", sem a instrução probatória, sob pena de violação do devido processo legal e ampla defesa - Necessidade de elucidação da matéria fática - Retorno dos autos ao Juízo a quo para nova decisão, após a regular instrução, visando evitar eventual nulidade do feito - Sentença cassada - Apelo provido.
(TJ-SP - AC: 10694463820218260002 SP 1069446-38.2021.8.26.0002, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 22/08/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA. ENVIO DE NUDES. REDE SOCIAL. PESSOA DESCONHECIDA. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. Trata-se de ação de reparação por dano moral decorrente de ofensa e constrangimento praticada pelo demandado em desfavor da autora na rede social (Facebook), através de mensagens ?in box?, consistente no envio de fotografias de suas partes íntimas, julgada improcedente na origem. É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que ?aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. A requerente postula indenização por danos morais pelo fato de ter recebido, via ?messenger? da página do ?facebook? fotografias do réu de suas partes íntimas, pessoa que a requerente nega conhecer e que não faz parte de suas relações na rede social. Em que pese o recebimento das fotografias pela parte autora tenha lhe causado constrangimento e aborrecimento, pois alega ter tido problemas com seu esposo, não restou comprovado que o envio das fotografias foram enviadas pelo réu. O conjunto probatório carreado aos autos (fotografias juntadas às fls. 12/14), evidencia que o URL do perfil que enviou a fotografia é https://www.facebook.com/messages/rodrigo.piassarollo., enquanto que o perfil do requerido, conforme documentos juntados nas fls. 44/45, evidencia que o URL é https://www.facebook.com/rodrigo.ribeiro.319, ou seja, diverso daquele que teria enviado as fotografias à autora.Logo, inexistindo a comprovação do remetente das fotografias não há como condenar o requerido ao pagamento de indneização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA
(TJ-RS - AC: 70082952243 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 21/11/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2019)
Assim, ante a ausência de prova de que tal ato foi realizado pelo apelado, não é cabível a indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de que seja mantida a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ante o trabalho adicional recursal.Contudo, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0000466-43.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPALOMA RAMOS DA SILVA
RéuNILO RONNIERY CAVALCANTE AMORIM DE ANDRADE
Publicação30/11/2023