Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0750494-78.2022.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA. DESCABIDA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750494-78.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750494-78.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DINA ARRAZ DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO CONSUMO DE ENERGIA. DESCABIDA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DINA ARRAZ DA COSTA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0800344-58.2021.8.18.0058 / Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIAora agravada.

Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo assim decidiu: “… No caso, os elementos de provas trazidos pelo autor ainda se revelam bastante frágeis, não havendo substância para deferimento da tutela provisória. O aumento do consumo após a substituição do medidor pode indicar, inclusive, que o faturamento pretérito era incorreto. Deve-se ressaltar a implementação de bandeira vermelha na tarifa nos últimos meses…

Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pleito liminar.

Nas razões recursais, asseverou a recorrente que durante a inspeção (TOI nº 85986/2021) houve a substituição do medidor de consumo de energia elétrica, e a imposição para que a autora, IDOSA e de pouca instrução, assinasse anuência ao referido documento. Afirmou que no mês seguinte a substituição, houve a elevação considerável no valor conta, mesmo mantendo os eletrodomésticos em sua residência.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris periculum in mora, requer a agravante seja concedida antecipação da tutela recursal, e o provimento do recurso, para reformar o decisum hostilizado, para imediata suspensão da cobrança efetuada no medidor de energia.

Contrarrazões apresentadas pela agravada requerendo a manutenção da decisão agravada.

Efeito suspensivo deferido.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 


VOTO


 

No caso em questão, a discussão cinge-se na legalidade da cobrança da diferença das tarifas de consumo da energia elétrica cobradas entre 09/2021 a 11/2021, sob o fundamento de terem sido encontradas irregularidades no equipamento de medição de consumo.

Trata-se de ação na qual a autora objetiva a declaração de nulidade do débito referente à recuperação de carga da unidade consumidora nº º 0574167-0, e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Infere-se dos autos que os funcionários da empresa apelada realizaram vistoria na unidade consumidora da apelante, na qual emitiram Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 6249732 - Pág. 1/2), comunicando a existência de suposto desvio de energia, e colheram fotografias do local em que o equipamento estava instalado (ID 6249731 - Pág. 1).

Diante da suposta irregularidade, a agravada emitiu faturas com valores exorbitantes, desproporcional ao consumo da agravante ((ID 6103719 - Pág. 1/2).

A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe sobre a caracterização da irregularidade e recuperação da receita, in verbis:

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I — emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II — solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III — elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

(...)”

Extrai-se do mencionado artigo que deve existir um relatório com a avaliação técnica da suposta violação, para consubstanciar a sua existência, quando não for requerida a perícia, revelando-se frágil a apuração de fraude de forma unilateral pela recorrida. Além disso, para corroborar suposta irregularidade, fazia-se necessário que a empresa agravada demonstrasse um aumento significativo do consumo de energia elétrica nos meses posteriores à troca do medidor, conforme entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM RAMAL DE ENTRADA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE EXTERNA DE MEDIDOR. CONSUMO INALTERADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORTE NO FORNECIMENTO OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É legítima a apuração de fraude na medição de energia levada a cabo pela Concessionária responsável pelo seu fornecimento, desde que observado o devido processo legal no âmbito administrativo. 2. Para que se legitime a cobrança da recuperação de consumo de energia elétrica, exige-se, além da observância do procedimento legal, a aferição do aumento do consumo após regularização do suposto desvio de energia. 3. A cobrança que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação do nome do consumidor de energia elétrica em cadastros de restrição a crédito, não atenta contra a sua dignidade, configurando mero aborrecimento incapaz de ensejar indenização de ordem moral. (TJ-PB 00515653520148152001 PB, Relator: DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)”

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o. E 2o. DA LINDB E 7o. DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As teses referentes aos arts. 1o., 29 e 31 da Lei 8.987/95; 2o., § 1o. e 2o. da LINDB e 7o. do CDC não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitadas nos Embargos de Declaração opostos. Carecem, portanto de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art.333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso. Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária.

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.

4. Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)”

DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS LACRES DO MEDIDOR DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA FRAUDE, ALTERAÇÃO OU REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A simples alegação de que os lacres do medidor de consumo de energia foram violados não justifica a recuperação de consumo nos termos do art. 130 da Resolução - ANEEL nº 414/10. É necessária a demonstração efetiva de que houve redução ou alteração significativa na medição da energia que passou pelo medidor da unidade consumidora, na medida em que a própria legislação de regência garante à concessionária o direito ao ressarcimento das despesas para a verificação e cobrança dos débitos oriundos de fraude, desde que devidamente comprovados, consoante a orientação desta Câmara. 2. Portanto, no caso concreto, revela-se descabida a recuperação de consumo tal como operada pela concessionária, sendo a melhor solução a procedência do pedido vertido na inicial quanto ao tema. 3. A suspensão do fornecimento da energia elétrica como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos não é possível em virtude da essencialidade do serviço público prestado. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70079970372 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 31/01/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019)”

Entretanto, compulsando os autos, apesar de a parte agravante afirmar na inicial que não houve diferença de faturamento de consumo nos meses subsequentes à apuração de suposta irregularidade, a empresa recorrida em momento algum fez prova de que após a verificação da irregularidade de que houve aumento no consumo de energia.

Conclui-se, então, diante da não comprovação pela empresa de que não houve alteração considerável no consumo já habitualmente registrado, descabe, portanto, a cobrança a título de recuperação de consumo pretendida pela ora recorrida.

Assim, é certo que o débito deve ser declarado inexistente.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0750494-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARIA DINA ARRAZ DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2023