TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014148-74.2019.8.18.0001
RECORRENTE: NOELLY DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCOIS LIMA DE BARROS, LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO CLANDESTINA. APLICAÇÃO DE MULTA À CONSUMIDORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. MULTA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014148-74.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: NOELLY DE SOUSA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568-A, LUCIANA PIRES FERREIRA DA SILVEIRA - PI16345-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário , decorrente de uma multa por religação clandestina, uma vez que o serviço foi interrompido na sua residência.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a cessação de cobranças da multa de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) e posteriores acréscimos decorrentes do processo administrativo 2018.27684741.0962.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade do procedimento e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendida com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta religação clandestina de hidrômetro.
Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.
No caso dos autos, verifico que foi apresentado em juízo provas de que o fornecimento de água da residência da parte recorrida foi interrompido mediante corte do cano que se conecta ao hidrômetro, com colocação de obstrutor, e que houve religação posterior por meio da emenda do encanamento, à revelia da concessionária.
Além disto, verifico que também foi juntado ao processo o termo de ocorrência, bem como a cópia de regular procedimento administrativo de apuração, que concluiu ao final a existência da irregularidade no hidrômetro e a atribuição de responsabilidade da parte recorrida, enquadrando a conduta desta última no Art. 144, I e II, do Decreto Municipal 14.426/14, o qual dispõe que:
Art. 144. Constitui infração a prática decorrente da ação ou omissão do USUÁRIO, relativa a qualquer dos seguintes fatos:
I - intervenção nas instalações dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário;
II - violação, danificação proposital, inversão ou retirada de hidrômetro, do limitador de consumo ou do ramal predial visando fraudar a medição do efetivo consumo.
Destarte, verifico que as provas constantes nos autos demonstram a ligação à revelia, bem como o restabelecimento indevido do fornecimento de água na residência da parte recorrida.
Ademais, entendo que restou evidenciada a culpa da parte recorrida pelo evento, uma vez que a religação do fornecimento de água e a sua utilização de forma conscientemente indevida, em razão de corte anterior, tem como única beneficiada pelo consumo a própria consumidora. No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO NO LACRE DAS CONEXÕES E NO HIDRÔMETRO. CONSUMO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DO LACRE É FATO INCONTROVERSO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ANTERIOR CONSIDERADA LEGÍTIMA. DEVER DE ZELO DA CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA MULTA PELA VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. 1 – O Autor alega que a cobrança de rompimento de lacre é indevida, mas não comprova a regular quitação dos débitos que originaram a suspensão do serviço anterior, razão pela qual suas alegações carecem de verossimilhança 2 – Sendo legítima a suspensão do serviço, não é crível a tese, porque carece de provas de que os Réus teriam rompido o lacre do hidrômetro e ligado clandestinamente o serviço de água em benefício do Autor. MULTA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06104642520198040020 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO ATESTADA POR FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA – VIOLAÇÃO DE LACRE – INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO – MULTA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. Comprovada a irregularidade do medidor de água por funcionários da concessionária in loco e por fotos, além da observância dos procedimentos legais, a imputação de multa é legítima. (TJ-MS - AC: 08087346420188120001 MS 0808734-64.2018.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 27/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020).
Portanto, diante da inexistência de irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor da parte recorrida, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a legitimidade da multa impugnada na inicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 06/08/2023
0014148-74.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNOELLY DE SOUSA NASCIMENTO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação08/08/2023