Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800502-84.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800502-84.2021.8.18.0003 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800502-84.2021.8.18.0003

RECORRENTE: LINA RODRIGUES FREIRE

Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800502-84.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: LINA RODRIGUES FREIRE 
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS- está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado. Em razão disso requereu a condenação do requerido ao pagamento de valores corrigidos a título de Adicional por Tempo de Serviço, bem como a correção desse pagamento nos meses futuros e não a obtenção de benefício previdenciário, nos moldes do que se encontra estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, mas acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2016, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas referentes aos meses de março de 2021, bem como as vencidas após a propositura da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo requerido atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido ao autor está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo requerente levando em consideração a evolução do vencimento do servidor, bem como condeno o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 5.981,33 (cinco mil novecentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido ao requerente que não foi adimplido da forma correta no período de março de 2016 a fevereiro de 2021.

Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 15% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

 

Razões do recorrente alegando, em síntese: da extinção do adicional de tempo de serviço. art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; da violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); da violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto às preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, tenho que razão assiste ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800502-84.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

LINA RODRIGUES FREIRE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023