Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0012614-03.2016.8.18.0001


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ANALISE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE INFORMAR. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012614-03.2016.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012614-03.2016.8.18.0001

RECORRENTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA NUNES COELHO, REGINA CELI SINGILLO

RECORRIDO: NAYANNA GONCALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEAO E SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ANALISE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  FALHA NO DEVER DE INFORMAR. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012614-03.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ALEMANHA VEICULOS LTDA., DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A, REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A

RECORRIDO: NAYANNA GONCALVES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso interposto pela também requerida ALEMANHA VEICULOS LTDA. e deu provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e extinguir o processo, sem resolução de mérito, com relação a requerida de Alemanha Veículos Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

De forma sumária, a embargante alega omissão no julgado por não apreciar seu recurso inominado. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com o julgamento do recurso interposto pela ora Embargante.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que não foi analisado o recurso inominado interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..

Passo à sua análise.

Trata-se de recurso em sentença em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c DANOS MORAIS movida contra a ALEMANHA VEÍCULOS LTDA. e contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, a qual a parte autora afirma que contratou um consórcio “com os réus” para aquisição de um veículo, que após pagar 04 (quatro) meses, parcelas no valor de R$ 507,85 (quinhentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), deu um lance no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) utilizando 10% (dez por cento) da carta de crédito, que foi contemplada com carta de crédito no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e que “fora informado que o saldo entre 18 mil a 27 mil era o que a autora iria pagar, e quando da quitação desse valor o contrato estaria encerrado. Ou então o valor seria descontado do número de parcelas ou do valor da parcela, porém o valor só aumenta, e não foi debatido do saldo de parcelas”, que estava pagando valores “a mais” com parcela no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) e pleiteou a restituição do valor pago “a mais”, a dedução do valor do lance nas parcelas restantes e indenização por danos morais.

Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o autor aderiu ao plano simples, bem como teve plena ciência da alteração do valor das parcelas ao longo do contrato. Que o Magistrado a quo não pode simplesmente alegar que “consta nos autos (evento 13) mero contrato de adesão, sem qualquer especificação dos termos de pagamento e/ou alteração”. Que não é elemento justificador da comprovação das alegações da requerida o contrato faz força vinculante entre as partes, não podendo ser considerado apenas um mero documento.

Não obstante as razões do demandado/recorrente, entendo que a sentença não merece retoques.

Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com exceção de acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam já decida no Acórdão embargado.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, negando-se provimento ao recurso inominado interposto pela requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA..

 Condeno a parte recorrente DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0012614-03.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Réu

NAYANNA GONCALVES DE CARVALHO

Publicação

10/10/2023