Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753707-92.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO RECURSO – DUPLO EFEITO – AUSÊNCIA DE LIMINAR – ART. 1.012, CAPUT DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753707-92.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753707-92.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

AGRAVADO: VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUANA MINEIRO ALVES, ALLISSON RISTHER SOARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO RECURSO – DUPLO EFEITO – AUSÊNCIA DE LIMINAR – ART. 1.012, CAPUT DO CPCRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE PICOS contra decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (nº 0800707-26.2021.8.18.0032 ), interposto por VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA , ora agravada.

 

Nas razões recursais, alega o agravante que no processo de origem, nº 0800707-26.2021.8.18.0032, não houve a apreciação da liminar, contudo o Recurso de Apelação fora recebido somente no efeito suspensivo sob esse argumento.

 

Assim, interpôs este Agravo Interno pretendendo reforma da decisão a fim de que o referido recurso seja recebido no duplo efeito.

 

 

Devidamente intimada, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão agravada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão desta relatoria que recebeu o Recurso de Apelação no processo de origem somente no efeito devolutivo.

 

De fato, prescreve o art. 1.012 do CPC, vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.”

 

No caso do feito de origem, não se vislumbra nenhuma das exceções insertas no referido artigo, no seu parágrafo 1º, muito menos a que consta no inciso V, uma vez que não houve apreciação da liminar pelo magistrado de primeiro grau.

Desse modo, deve o aludido Recurso de Apelação ser recebido no duplo efeito.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO a este Agravo Interno, a fim de receber o Recurso de Apelação nº 0800707-26.2021.8.18.0032 no duplo efeito, a teor do art. 1.012, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0753707-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA

Publicação

14/08/2023