TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753707-92.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PICOS
AGRAVADO: VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LUANA MINEIRO ALVES, ALLISSON RISTHER SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO RECURSO – DUPLO EFEITO – AUSÊNCIA DE LIMINAR – ART. 1.012, CAPUT DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICIPIO DE PICOS contra decisão proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (nº 0800707-26.2021.8.18.0032 ), interposto por VALERIA NORONHA DE OLIVEIRA , ora agravada.
Nas razões recursais, alega o agravante que no processo de origem, nº 0800707-26.2021.8.18.0032, não houve a apreciação da liminar, contudo o Recurso de Apelação fora recebido somente no efeito suspensivo sob esse argumento.
Assim, interpôs este Agravo Interno pretendendo reforma da decisão a fim de que o referido recurso seja recebido no duplo efeito.
Devidamente intimada, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão desta relatoria que recebeu o Recurso de Apelação no processo de origem somente no efeito devolutivo.
De fato, prescreve o art. 1.012 do CPC, vejamos:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.”
No caso do feito de origem, não se vislumbra nenhuma das exceções insertas no referido artigo, no seu parágrafo 1º, muito menos a que consta no inciso V, uma vez que não houve apreciação da liminar pelo magistrado de primeiro grau.
Desse modo, deve o aludido Recurso de Apelação ser recebido no duplo efeito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO a este Agravo Interno, a fim de receber o Recurso de Apelação nº 0800707-26.2021.8.18.0032 no duplo efeito, a teor do art. 1.012, do CPC.
É o voto.
Teresina, 01/08/2023
0753707-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuVALERIA NORONHA DE OLIVEIRA
Publicação14/08/2023