PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0758536-19.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JOÃO GUILHERME SOUSA DE PAULA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão de ID 9185690, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 11 de Novembro de 2022, que concedeu a ordem impetrada em favor do paciente JOÃO GUILHERME SOUSA DE PAULA, confirmando os efeitos da liminar deferida, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.
O órgão ministerial pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para corrigir a omissão do acórdão, atribuindo efeitos infringentes ao presente recurso aclaratório e, por conseguinte, reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja revogada a decisão que manteve a liberdade do Recorrido, em razão de o decreto de prisão preventiva se encontrar suficientemente fundamentado.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo do órgão ministerial, que busca rediscutir matéria já apreciada e devidamente enfrentada, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso, apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que não houve manifestação acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, a fundamentação suficiente do decreto preventivo, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da segregação cautelar (garantia da ordem pública), sendo evidenciado pelo magistrado de piso os indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes (fumus commissi delicti). Sustenta, ainda, a indicação precisa da situação de perigo produzido pelo estado de liberdade do suspeito (periculum libertatis), conquanto fora demonstrado que a situação de risco somente poderia ser evitada com a restrição da liberdade do paciente.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 62 de 2020 para que o Poder Judiciário nacional observasse, quando da análise das prisões preventivas, a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias (Artigo 4º, III da Recomendação nº 62, CNJ).
Nesse sentido, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:
“Compulsando os autos, constata-se que o decreto que fundamenta a prisão não indicou, concretamente, de que forma a liberdade do Paciente colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tendo o togado singular alicerçado a medida constritiva na mera reprovabilidade do crime, mencionando tão somente, e de forma abstrata, a gravidade do delito. Senão vejamos:
O magistrado decretou a medida constritiva, nos seguintes termos:
“Por fim, é preciso realizar um juízo de razoabilidade ou proporcionalidade. Deve-se avaliar se o bem a ser protegido – periculum libertatis - sê-lo-ia também por meio de cautelar diversa da prisão, sopesando-se os efeitos nocivos da restrição cautelar extrema sobre o agente (art. 282, II e § 6º, CPP). Verifico que a pena máxima em abstrato somada para os dois supostos crimes ultrapassa os 04 (quatro) anos de reclusão. Existe prova da materialidade, conforme auto de exibição e apreensão de uma arma de fogo e 03 (três) tabletes de maconha, totalizando 1kg (um quilograma) de entorpecente. Além da suposta grande quantidade de drogas encontrada, há outros indícios de periculosidade concreta, como o suposto tráfico ser interestadual e envolver também arma de fogo, o que aponta para a probabilidade de integrar organização criminosa armada (art. 310, § 2º, CPP). Assim, a segregação cautelar se faz necessária e imprescindível para as investigações e para a garantia da ordem pública, como argumentou o Ministério Público. Porém, com relação à autuada TAINARA XAVIER DO AMARANTE, verifico que ela é mãe de uma criança de apenas 05 (cinco) meses de idade, ainda lactante. Assim, a segregação cautelar dela se dará na modalidade cautelar, com monitoramento eletrônico. Quanto à alegação da Defesa de ilegalidade pela ausência do laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, como explicou o Parquet, há ainda tempo hábil para sua confecção e existem outros elementos que comprovam a materialidade, como o auto de exibição e apreensão de arma de fogo e drogas e também os relatos dos condutores e a própria confissão do custodiado”.
O trecho colacionado evidencia que o juiz a quo menciona apenas a necessidade de se resguardar a ordem pública, no caso concreto, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, sem, todavia, indicar elementos concretos que indicassem a real necessidade da constrição cautelar.
Este entendimento fundamenta-se na premissa de que, no ordenamento jurídico brasileiro, a prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentada em fatos concretos, ou seja, presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.
Acrescente-se que foi apreendida pequena quantidade de drogas, a saber: 1 kg, cuja natureza é, na escala de nocividade, uma das mais brandas (maconha), não se vislumbrando diversidade de entorpecentes.
Nesta trilha de raciocínio, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a análise da decisão transcrita, portanto, permite reconhecer, por mais uma oportunidade, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do paciente (preso em flagrante com apreensão 0,88 gramas de cocaína e 7,96 gramas de maconha ) não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, porquanto a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 651.626/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (358 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE REFERÊNCIA A ANTECEDENTES OU PARTICIPAÇÃO DE RELEVO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. In casu, verifica-se que, a despeito de apontar prova da existência do delito, indício suficiente de autoria e a contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas fazendo referência à hipotética periculosidade do agente, em razão da quantidade de drogas encontrada na posse do averiguado (fl. 24), e assinalando a inexistência de comprovação de exercício de ocupação lícita (fl.24), carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. Isso porque, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do Paciente. Precedentes.
4. In casu, as circunstâncias que demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da fixação das medidas cautelares fixadas pelo Magistrado a quo (do art. 319, I, IV e V, do CPP) mostram-se suficientes para acautelar a ordem pública.
5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n.
501836-74.2020.8.26.0537 da 3ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/SP pelas medidas cautelares do art. 319, I, IV e V, do CPP, que deverão ser fiscalizadas pelo Magistrado singular competente.
(HC 634.500/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021)
Outrossim, em consulta ao sistema processual eletrônico do Judiciário Piauiense, evidenciou-se que o Paciente não responde a outro processo.
Com base nas razões expendidas, há que ser concedida a ordem, com a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, a saber:
1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES A SEREM FIXADAS PELO MAGISTRADO A QUO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, CPP);
2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, CASAS NOTURNAS, CASAS DE SHOWS E AFINS (artigo 319, II, CPP);
3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 19, IV, CPP);
4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (artigo 319, V, CPP);
5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, CPP).”
Portanto, o decisum impugnado avaliou que, no caso concreto, a medida constritiva não fora suficientemente fundamentada, sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes para obstar o periculum libertatis reconhecido na espécie.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
Neste tocante, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ENTRE OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (16 DENUNCIADO). AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EXAMINADA ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) 7. Em sede de embargos o Tribunal consignou que "A verdade é que a defesa técnica, inconformada com a denegação da ordem, pretende rediscutir as questões que já foram examinadas no habeas corpus, o que refoge ao objeto dos embargos declaratórios" (e-STJ fl. 99). E, de fato, "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios" (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC 659.817/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Diante da motivação aduzida, evidenciada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade alegadas, não há que ser provido o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 31/07/2023
0758536-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO GUILHERME SOUSA DE PAULO
RéuExmo. Juiz plantonista criminal pólo Parnaíba
Publicação31/07/2023