Acórdão de 2º Grau

Termo de Conciliação Prévia 0752290-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. ART. 784, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ – REsp. N° 1.129.938/PE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752290-07.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752290-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO

AGRAVADO: EDU ZANATTA

Advogado(s): ALVARO JOSE MENDONCA CRAVEIRO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. ART. 784, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ – REsp. N° 1.129.938/PE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO

  

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, converteu o rito para Ação Monitória após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade. 

A referida decisão (ID: 23468380 – autos originários - proc. n° 0801233-52.2021.8.18.0077) assim dispôs: 

  

A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento monitório, vindo em petição devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, a qual preenche todos os requisitos exigidos pelo §2º do art. 700, do Novo Código de Processo Civil. Desta feita, sendo evidente o direito o autor, defiro a expedição do mandado monitório, devendo o Réu ser citado, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante de R$ 2.469.841,06 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e nova mil, oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos), bem como honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou, se assim preferir, oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil. Faça constar no mandado de pagamento que, cumprido o mandado no prazo acima estabelecido, o réu ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme previsão contida no §1º do art. 701 do mencionado diploma legal. Conste, ainda, no referido mandado, que se o Réu não cumprir a obrigação ou não por embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º, art. 701, CPC). Determino à Secretaria que promova à retificação da autuação. Cumpra-se.” 

  

Em suas razões recursais (ID: 6571171), aduz a parte agravante, em síntese, a inadmissibilidade da conversão dos ritos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação Monitória, eis que procedida após o seu comparecimento espontâneo no feito, com apresentação, inclusive, da exceção de pré-executividade. Ao final, requer, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de inadmitir a conversão da ação executiva em monitória e determinar a tramitação regular da ação de execução com o respectivo julgamento nos moldes iniciais apresentados. 

 Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID: 7036579), alegando, em suma, que a decisão denegatória da executoriedade do mandado monitório e de conversão dos ritos processuais, de forma cautelar, ofende os princípios da cooperação, da ampla defesa e do devido processo legal; e, que é entendimento pacífico do Superior tribunal de Justiça, a dispensa da exigência da assinatura das duas testemunhas quando o devedor não impugna a existência do contrato que estipula dívida líquida, certa, exigível, podendo tal obrigação ser comprovada por outros meios idôneos. Pugna, por fim, pela reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo e pelo improvimento do Agravo de Instrumento, com o reconhecimento da exequibilidade dos títulos executivos. 

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior informa a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID: 10667999). 

É o relatório. 

 

 




VOTO DO RELATOR


 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 
 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.  

 Sem preliminares, passo à análise do mérito. 

 
 

II – DO MÉRITO 

 
 

O cerne da presente questão diz respeito à possibilidade, ou não, de conversão da ação executiva em ação monitória, após a citação ou o comparecimento espontâneo do réu/executado. 

De início, importante enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, através da sistemática dos Recursos Repetitivos, já se manifestou sobre o tema, no julgamento do REsp. N° 1.129.938/PE, entendendo que é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. Vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- AÇÃO DE EXECUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - NÃO-CONHECIMENTO DO APELO NOBRE, NO PONTO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE, NESTA VIA RECURSAL - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - CONVERSÃO EX OFFICIO EM AÇÃO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO, TERCEIRA E QUARTA TURMAS DO STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA. I - A questão da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foi objeto de debate ou deliberação pelo acórdão recorrido, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria, incidindo, dessa forma, o teor da Súmula 211 do STJ, não se conhecendo do recurso, no ponto; II - Com referência à possível ocorrência de litispendência, a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado na instância especial (verbete n. 7 da súmula desta Corte); III - Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato; IV - Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente na parte conhecida, no caso concreto. - destaques acrescidos 

(STJ - REsp: 1129938 PE 2009/0111477-6, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/09/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2012) 

 

Nessa mesma linha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - DOCUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - CONVERSÃO EM MONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A ausência de executividade de contrato particular, por estar desprovido de qualificação do contratante e assinaturas de duas testemunhas, diz respeito a condição da ação executiva e a pressuposto processual. 2 - O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC). Não atendidas as formalidades legais, não possui força executiva. 3 - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n.º 1.129.938/PE). - destaques acrescidos 

 (TJ-MG - AC: 10000211585781001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. É inadmissível a conversão, de ofício, ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual, porquanto a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa do REsp 1.129.938/PE. No entanto, in casu, a citação da parte executada não fora perfectibilizada, razão pela qual é possível realizar a conversão do feito em ação monitória, pelo princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077314649, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/06/2018). destaques acrescidos 

 (TJ-RS - AC: 70077314649 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2018) 

 

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. - As questões decididas com trânsito em julgado ao longo do processo não podem ser objeto de nova discussão, uma vez que se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada. Porém, não tendo a decisão apontada examinado os fatos narrados no presente recurso, que, inclusive, não haviam ocorrido quando da sua prolação, não há que se falar na existência de coisa julgada - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento do advogado da parte em Juízo, quando não vise à simples carga dos autos, mas à prática de ato efetivo de defesa, supre o ato citatório na forma do art. 214, § 1º, do CPC, principalmente quando referido procurador detenha poderes expressos para receber citação - É admissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória antes da citação do executado (STJ - REsp n. 1.129.938/PE). Contudo, uma vez realizada a citação da parte executada, é inadmissível a conversão da execução em ação monitória, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. destaques acrescidos (TJ-MG - AI: 10000210754735002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) 

 

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO SUPRIDA. ALTERAÇÃO DE RITO. AÇÃO MONITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. - O comparecimento do advogado do réu, quando não vise à simples carga dos autos, mas à prática de ato efetivo de defesa, supre a ausência de citação - É inadmissível a conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória após a citação do executado, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. - destaques acrescidos 

(TJ-MG - AI: 26740466820228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023) 

 

Analisando os autos, observo que o Magistrado de primeiro grau proferiu decisão no dia 13 de outubro de 2021, no sentido de intimar o exequente para esclarecer o título que pretendia executar, sob pena de indeferimento e, logo após, ainda no mesmo dia, a parte executada, Rosimar Ferreira de Oliveira, compareceu espontaneamente nos autos, opondo exceção de pré-executividade. 

 Em 16 de novembro de 2021, o Magistrado determinou a intimação do autor, ora exequente, para emendar à inicial, com a indicação do procedimento adequado ao caso concreto. 

 No dia 20 de dezembro de 2021, após pedido de reconsideração negado pelo Magistrado, o Autor/Agravado requereu a conversão da ação de execução de título executivo extrajudicial em ação monitória. 

 Posteriormente, no dia 19 de janeiro, o Magistrado, adotou o rito da Ação Monitória, ao expedir mandado monitório para pagamento. 

 Realizado esse breve histórico ocorrido no processo de execução, verifica-se, no caso concreto, a impossibilidade de conversão da ação executiva em ação monitória, posto que o comparecimento espontâneo do réu, por meio da apresentação da exceção de pré-executividade, supre a falta, a época, da citação, nos exatos moldes previsto no art. 239, §1º, do CPC. 

 Além disso, importante mencionar que o comparecimento do patrono do executado, ainda no dia 13/10/2021, no processo de execução visou a efetiva prática de ato de defesa, tendo sido na mesma data protocolado além da procuração e o pedido de habilitação nos autos, a exceção de pré-executividade. Portanto, perfeitamente integrada a relação jurídica processual. 

Desse modo, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.1.129.938/PE, em sede de recurso repetitivo, e consumada a triangularização da relação jurídica processual, imperioso o reconhecimento da impossibilidade de conversão da ação executiva em ação monitória, e, por conseguinte, o improvimento do presente instrumental. 

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id.: 6758221), declarando a impossibilidade de conversão da Ação Executiva em Ação Monitória. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão liminar concedida (id.: 6758221), declarando a impossibilidade de conversão da Ação Executiva em Ação Monitória, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 


Detalhes

Processo

0752290-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Termo de Conciliação Prévia

Autor

ROSIMAR FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

EDU ZANATTA

Publicação

22/08/2023