TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011562-06.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 321, do CPM.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA da imputação constante na denúncia (fls. 365/369).
O representante Ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 401/406):
" (...)
Ante o exposto, o Ministério Público requer a reforma da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, CONDENANDO a apelada CAP PM ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA pela prática do crime de extravio de documento (art. 321 do CPM), por ser da mais inteira e merecida JUSTIÇA! (...) " (fl. 405)
A defesa, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 432/436).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 439/443).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O representante ministerial pugna pela condenação de ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 321, do CPM.
Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
Assim sendo, pode até ser que a acusada tenha praticado a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA, INJÚRIA E AMEAÇAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo provas quanto à existência dos fatos que ensejaram na imputação dos crimes de tortura e ameaça, bem como demonstrada a atipicidade da conduta em relação aos delitos de ameaça remanescentes e de injúria, necessária a manutenção da absolvição da recorrida, nos termos do art. 386, II e III, do Código de Processo Penal (CPP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291631-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023)
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0011562-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA
Publicação31/08/2023