Acórdão de 2º Grau

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento 0011562-06.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular. 2 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011562-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011562-06.2017.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.

2 - Recurso improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentosnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 321, do CPM.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA da imputação constante na denúncia (fls. 365/369).

O representante Ministerial interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 401/406):

" (...)

Ante o exposto, o Ministério Público requer a reforma da r. Sentença proferida pelo juízo a quo, CONDENANDO a apelada CAP PM ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA pela prática do crime de extravio de documento (art. 321 do CPM), por ser da mais inteira e merecida JUSTIÇA! (...) " (fl. 405)

A defesa, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 432/436).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 439/443).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial pugna pela condenação de ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA, pela prática do delito tipificado no artigo 321, do CPM.

Como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.

Assim sendo, pode até ser que a acusada tenha praticado a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.

Assim, duvidosa a autoria, haja vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA, INJÚRIA E AMEAÇAS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo provas quanto à existência dos fatos que ensejaram na imputação dos crimes de tortura e ameaça, bem como demonstrada a atipicidade da conduta em relação aos delitos de ameaça remanescentes e de injúria, necessária a manutenção da absolvição da recorrida, nos termos do art. 386, II e III, do Código de Processo Penal (CPP).  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.22.291631-4/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 10/03/2023)

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Detalhes

Processo

0011562-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA MARIA DOS SANTOS SILVA

Publicação

31/08/2023