
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752464-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: JACKSON HELSON SILVA MACIEL
EMENTA; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. Diante do julgamento do feito na origem, resta prejudicado o exame do presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, nos autos da Ação Ordinária n.º 0808305-61.2022.8.18.0140, movida por Jackson Helson Silva Maciel, objetivando a anulação das questões n.º 15 e 20 da prova tipo “A”, do Concurso Público para Soldado PMPI, regido pelo Edital n.º 02/2021.
Indeferido o pedido de tutela antecipada para permitir sua permanência no certame (ID 6645548), foi intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões, a qual ofertou a peça recursal pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID 6963615).
Interposto agravo interno pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) que foi autuado e distribuído sob n.º 0754430-14.2-22.8.18.0000 (ID 11833177) que foi extinto pela perda superveniente de seu objeto (ID 11833177), cuja decisão transitou em julgado em 24/04/2023, tendo sido procedida a baixa e arquivamento em 20/06/2023 (ID 11833184).
É o breve relatório. Decido.
Constatei que na ação de origem foi proferida sentença de improcedência em 05/08/2022 (ID 30374267 - processo n.º 0810553-97.2022.8.18.0140), conforme extrato do processo no sistema pje de primeiro grau.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado de análise. Ademais, superveniência de sentença no processo principal. Insurgência prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AgInt 4004163-53.2016.8.24.0000/50000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 05/02/2020; Pag. 98), grifei.
Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.
Considerando que a superveniência da sentença torna prejudicado o agravo de instrumento n.º 0752464-16.2022.8.18.0000, uma vez que não mais que não mais existente a decisão interlocutória que fora objeto do aludido recurso. Portanto, o presente recurso somente subsiste, enquanto não sobrevier uma decisão de mérito.
Dispositivo
Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC) em face do perecimento de seu objeto, devendo ser extinto diante da perda superveniente de seu objeto.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos..
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752464-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJACKSON HELSON SILVA MACIEL
Publicação03/07/2023