Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800319-37.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADE NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO APENAS AOS DANOS MORAIS. DANOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800319-37.2020.8.18.0169 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800319-37.2020.8.18.0169

RECORRENTE: FABIO DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADE NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO APENAS AOS DANOS MORAIS. DANOS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800319-37.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: FABIO DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com uma cobrança na sua fatura mensal referente ao serviço de água e esgotamento sanitário decorrente de uma multa por irregularidade no fornecimento na sua residência, o que teria gerado consumo a menor.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público, responsável pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, sob o fundamento de que foi surpreendido com uma cobrança ilegal de uma multa, a qual foi aplicada em virtude de uma suposta irregularidade na sua residência, o que teria gerado consumo a menor.

Sobre a matéria ora discutida, embora não desconsidere que a relação jurídica existente entre as partes deva ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, deve também ser ressaltado que os atos praticados pela concessionária de serviço público recorrente gozam de presunção relativa de legitimidade e que qualquer penalidade a ser aplicada ao consumidor deve ser precedida de instauração regular de processo administrativo para apuração da conduta ilícita e da sua autoria, mediante a garantia de contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, verifico que o processo administrativo que resultou na aplicação da multa discutida na inicial não tramitou de forma regular, ante a ausência de intimação pessoal da parte recorrente.

Contudo, considerando que a parte recorrente impugna apenas o capítulo da sentença referente aos danos morais, sendo este, inclusive, o único pedido do recurso, deixo de declarar a nulidade da multa, em virtude da preclusão ocorrida.

Em relação aos danos morais alegados, entendo que a mera cobrança indevida de determinado valor, por si só, não é capaz de causar de lesar direitos da personalidade do consumidor.

Nesta esteira, caberia à parte autora/recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprovar os danos alegados na inicial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual, já que a suspensão promovida no endereço do recorrente deu-se por inadimplemento de fatura regular, não da fatura que continha a multa impugnada.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800319-37.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FABIO DA SILVA NASCIMENTO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

08/08/2023