TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801057-63.2020.8.18.0027
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO.
1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas, pela prestação dos seus serviços, descontando-as de contas utilizadas, para pagamento exclusivo de benefício previdenciário, e nas quais não ocorra a utilização de cheques, destinados à movimentação de numerário.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação pelos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801057-63.2020.8.18.0027
Origem:
APELANTE: JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Primeiramente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta para sessão, realizo a atualização e revisão do relatório.
Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, proposta por JOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou, também, a apelante em custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, de acordo com o artigo 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a legalidade da tarifa cobrada, referente aos serviços contratados pela apelante, quando da abertura da sua conta-corrente, para o fim de recebimento do seu benefício previdenciário.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que é analfabeta e, que no momento da abertura da conta, não fora informada da possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta benefício, utilizando-a, apenas, para saque dos seus proventos. Afirma que, desde a abertura da conta, nunca recebera o valor integral do seu benefício, pois o apelado a transformara, unilateralmente, em conta-corrente, impondo-lhe as tarifas de serviços bancários.
Por fim, requer o provimento do recurso, para: i) reformar a sentença guerreada, afastando a condenação em litigância de má-fé; ii)condenar a parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$ 8000,00 (oito mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; iii) a condenação na repetição em dobro dos valores descontados da parte recorrente. Pede mais, seja o recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, nos termos legais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso deixando transparecer, em suma, que o juízo de origem dera à lide o melhor desfecho. Pugna, portanto, pela manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, evidente que o douto juiz sentenciante não deu à causa o mais apropriado desfecho, como se assegura neste recurso.
Realmente, as provas coligidas para os autos, pela apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário objeto da lide não fora celebrado de forma lídima; ou se sequer existiu, pelo menos. Em contrapartida, o mesmo já não ocorre com as produzidas pelo apelado.
Forçoso, portanto, presumir-se que a apelante não estava ciente dos encargos que lhe foram impostos, conclusão a que se deve chegar, em face da não apresentação, pelo apelado, da cópia do contrato de abertura de conta-corrente.
O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
De resto, só enfatizar que os descontos efetuados pelo apelado configuram, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer, também, que a apelante, ao pagar por serviços que não contratara, sofrera danos que transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado a pagar-lhe uma indenização, pelos danos morais a que dera causa.
Quanto ao valor, a sua fixação deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, como será observado neste caso. Isso, diga-se de passagem, independentemente da quantia pedida pela apelante, que se mostra injustificável, sob todos os aspectos.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO, em parte, do recurso, a fim de julgar procedente a ação, determinando-se ao apelado que modifique a conta-corrente da apelante, para conta benefício, além de condená-lo a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 23/10/2023
0801057-63.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSEFA RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/11/2023