TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032530-52.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO
Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA 543 DO STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032530-52.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que celebrou Instrumento de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto a comercialização de apartamento referente ao empreendimento imobiliário desenvolvido pela requerida, que ponderando sobre o negócio realizado e diante da ausência de informação da empresa acerca de diversos encargos, não conseguiu dar continuidade na execução do referido contrato, pleiteando extrajudicialmente a devolução dos valores já adimplidos, que não concordou com as cláusulas do contrato no que se refere às restituições dos valores pagos
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: I - Deferir o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes, condenando a parte Requerida a restituir ao Requerente, de forma imediata, a título de danos materiais, o valor de R$ 17.888,91 (dezessete mil e oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. II - Indeferir o pedido de indenização por danos morais. III- Indeferir o pedido contraposto em sede de contestação. IV- Indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, diante do não atendimento da determinação judicial constante no termo de audiência de conciliação (evento nº 10).” (pag. 109).
O recorrente em suas razões: da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença do MM. Juízo a quo e assegurar a retenção do valor total da comissão de corretagem de R$ 10.739,13 e a restituição da diferença no prazo de 30 (trinta) dias após o “Habite-se” ou revenda da unidade.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0032530-52.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão
AutorJARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA
RéuSIMONE OLIVEIRA VIANA
Publicação15/05/2024