Acórdão de 2º Grau

Rescisão 0032530-52.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA 543 DO STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0032530-52.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032530-52.2018.8.18.0001

RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO

Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA 543 DO STJ MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0032530-52.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RECORRIDO: SIMONE OLIVEIRA VIANA, LEWSON VIEIRA DE MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que celebrou Instrumento de Compra e Venda de Imóvel, tendo como objeto a comercialização de apartamento referente ao empreendimento imobiliário desenvolvido pela requerida, que ponderando sobre o negócio realizado e diante da ausência de informação da empresa acerca de diversos encargos, não conseguiu dar continuidade na execução do referido contrato, pleiteando extrajudicialmente a devolução dos valores já adimplidos, que não concordou com as cláusulas do contrato no que se refere às restituições dos valores pagos

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil e, por consequência: I - Deferir o pedido de resolução do contrato firmado entre as partes, condenando a parte Requerida a restituir ao Requerente, de forma imediata, a título de danos materiais, o valor de R$ 17.888,91 (dezessete mil e oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. II - Indeferir o pedido de indenização por danos morais. III- Indeferir o pedido contraposto em sede de contestação. IV- Indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, diante do não atendimento da determinação judicial constante no termo de audiência de conciliação (evento nº 10).” (pag. 109).

O recorrente em suas razões: da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença do MM. Juízo a quo e assegurar a retenção do valor total da comissão de corretagem de R$ 10.739,13 e a restituição da diferença no prazo de 30 (trinta) dias após o “Habite-se” ou revenda da unidade.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Detalhes

Processo

0032530-52.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão

Autor

JARDINS JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA

Réu

SIMONE OLIVEIRA VIANA

Publicação

15/05/2024