Acórdão de 2º Grau

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 0760819-49.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAIL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA A PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida. 2 - Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 3 - Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0760819-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0760819-49.2021.8.18.0000

APELANTE: IVAN RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.

2 - Analisando os autos, tenho que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.

3 - Recurso improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTOnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IVAN RODRIGUES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou IVAN RODRIGUES, pela prática do delito tipificado no artigo 218-A, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 218-A, do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 484/494).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 572/573):

" (...)

A) A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA ABSOLVER O RÉU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E CERTEZA DO COMETIMENTO DO DELITO;

B) SUPERADO O PEDIDO ACIMA, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA APLICAR A PENA MINIMA, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA NÃO DOSOU A PENA DE FORMA ADEQUADA. (...) " (fl. 573)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 585/590).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (595/600).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Analisando os autos, tenho que a materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pela magistrada de primeiro grau.

A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência dos fatos delituosos e sua autoria.

Observa-se dos autos, os coerentes relatos da vítima, nos momentos em que prestou depoimentos, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusassem falsamente o apelante.

A vítima MARIA LUIZA SILVA PEREIRA disse:

(…)

que no dia 07.07.2012, estava em casa assistindo filmes com sua prima de quatro anos de idade de nome MARIA EDUARDA quando o marido de sua tia MARIA DE JESÚS de nome IVAN adentrou em sua casa e sentou em cadeira que na sala e ficou se masturbando; Que a declarante mandou que IVAN fosse embora pois iria telefonar para sua mãe; Que IVAN saiu e a informante telefonou para sua mãe avisando do ocorrido; Queminutos depois MARIA DE JESÚS foi a casa da informante e perguntou o que estava acontecendo; Que a informante relatou o ocorrido para MARIA DE JESÚS que saiu sem dizer nada; Que minutos depois a mãe da informante chegou em casa e as duas se dirigiram a esta especializada registrar o fato; Que essa foi a primeira e única vez que viu IVAN se masturbando na frente da informante (…)”.

Acrescentou:

"(…)

logo após a informante sentar no sofá observou que IVAN estava se masturbando; Que indagado o que a informante entende por se masturbar foi respondido que IVAN expôs o pênis creto e fazia movimentos coma sua própria mão; Que indagado se a rede estava armada entre a cadeira que IVAN estava sentado e o sofá que a informante estava sentada, foi respondido que NÃO, que IVAN estava sentado embaixo dos punhos da rede dando ampla visão para a informante vê-lo de onde se encontrava .. (....) Que indagado de onde IVAN estava se alguém.passasse na calçada daria para ver IVAN se masturbando foi respondido que não pois IVAN estava exatamente atrás da porta que sempre fica entreaberta. (…)”

Corroborando as declarações da vítima, tem-se o depoimento da informante ANA GOMES SILVA:

(...)

declarou que no dia 07.07.2012 estava no centro da cidade quando recebeu uma ligação de sua filha MARIA LUIZA PEREIRA chorando muito, dizendo que seu cunhado de nome IVAN teria adentrado na sua residência e estava se masturbando na frente da mesma e de sua sobrinha de 4 anos de idade de nome MARIA EDUARDA... (...); Que imediatamente a depoente telefonou para sua irmã que é sua vizinha de nome MARIA DE JESUS (esposa de IVAN) para que ela fosse até sua casa ver o que estava acontecendo...) Quc tao chegar em casa MARIA LUIZA teria confirmado o que aconteceu fato registrado nessa especializada no mesmo dia (...)”

A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, comprovando também a materialidade.

Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. O contexto probatório é firme e coerente.

Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.

II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)

Assim, não sendo as palavras da vítima desmentidas ou contrariadas, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.

Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Com efeito, ao contrário do alegado pela defesa, as provas dos autos, produzidas na fase de inquérito e confirmadas em juízo, atingem o standard probatório, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a autoria do apelante no crime de Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente descrito na denúncia, não havendo que se falar, portanto, em absolvição.

Noutro norte, a defesa requer seja reformada a pena base aplicada.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

 


 

Teresina, data do sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

Detalhes

Processo

0760819-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Autor

IVAN RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2023