Acórdão de 2º Grau

Seguro 0805221-74.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. Ausência de contrato APARTADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805221-74.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805221-74.2020.8.18.0026

RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ASSOCIACAO ABERTA ASSISTENCIAL, SECURITARIA E COMPLEMENTAR, AOS SERVIDORES CIVIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: MARINA DE QUADROS SOUSA, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. Ausência de contrato APARTADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805221-74.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ASSOCIACAO ABERTA ASSISTENCIAL, SECURITARIA E COMPLEMENTAR, AOS SERVIDORES CIVIS, FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais condenando a parte requerida ao pagamento de repetição de indébito na quantia de R$2.800,08 (dois mil e oitocentos reais e oito centavos), acrescidos dos juros de mora de 1% e correção monetária deste a partir de cada desconto indevido. Condenou ainda a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização pelo dano moral suportado pela autora, incidindo juros legais de 1% ao ano desde o ato danoso e correção monetária a contar da publicação da sentença até o efetivo adimplemento. Condenou ainda a parte promovida em obrigação de fazer, determinando que a mesma cancele o SEGURO DE VIDA AC , bem como que se abstenha de efetuar novos descontos , sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.

 

O recorrente alega em suas razões: do sumário dos fatos e da sentença recorrida; das razões para a reforma da sentença; da ilegitimidade passiva da sul américa. responsabilidade da estipulante; da prescrição trienal para a repetição de indébito – tese firmada no recurso especial repetitivo nº. 1.360.969 – rs (STJ); do não cabimento de indenização por dano moral - inexistência de conduta ilícita; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desse modo, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que não acostou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente, conferindo verossimilhança às alegações autoriais.

Analisando o caso em foco certo é que, muito embora a parte autora tenha sido cobrada, tal fato não foi apto a ensejar danos morais ao Autor correspondendo um mero aborrecimento, uma vez que não fez prova de que foi inscrito em órgão de proteção ao crédito ou exposta a conduta humilhante e vexatória, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.371, I, do CPC.

 

Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral ( AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa ( AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo ( REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

E ainda:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO. VENDA CASADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.639.259-SP a cobrança de seguro em contratos bancários é ilegal e abusiva, pois caracteriza venda casada. 3. A cobrança do débito baseada em interpretação das cláusulas contratuais não configura dano moral. 4. Recalculada a dívida e apurado pagamento maior, o valor indevido deverá ser restituído de forma simples pela instituição financeira.

(TJ-MG - 
AC: 10384150074233001 Leopoldina, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)

 

Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO em parte ao recurso interposto, reformando a sentença de origem para excluir os danos morais, mantendo-a em todos os seus demais termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0805221-74.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Réu

MARIA DO SOCORRO DOS REIS

Publicação

16/08/2023