Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012944-68.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RÉU REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o réu revel, em processo eletrônico, correm da data da divulgação do ato decisório, notadamente quando a parte não possui advogado constituído nos autos. Ademais, o revel deve receber o processo no estado em que se encontra, observando-se os prazos processuais em curso. 2. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012944-68.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012944-68.2016.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RÉU REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o réu revel, em processo eletrônico, correm da data da divulgação do ato decisório, notadamente quando a parte não possui advogado constituído nos autos. Ademais, o revel deve receber o processo no estado em que se encontra, observando-se os prazos processuais em curso. 2. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.




RELATÓRIO



VOTO

            O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Como se sabe, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Assim é que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Posteriormente, presentes os requisitos necessários à sua admissão poderá ser apreciado o mérito do recurso.

Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.

Como cediço, o art. 1.003, § 5º do CPC, dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Ademais, sobre a contagem de prazo, o art. 219 do CPC prescreve que, somente ocorrerá em dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, vejamos:


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

 

Dispõe também o art. 346, do CPC que "os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Dispõe, ainda ,o parágrafo único do referido dispositivo, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

Na espécie, verifica-se que a sentença de id. 7170866 – pág. 30/32, que a parte ré/apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentação de defesa, operando-se a revelia e, aplicando-lhe seus efeitos e, no mérito, fora julgado procedente o pedido inicial, declarando-se constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 6.248,22 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial.

Examinando as movimentações dos presentes autos, verifico que a sentença atacada fora publicada no Diário de Justiça em 04/09/2019 (quarta-feira), contando-se desta data o prazo recursal, nos termos do art. 346, caput do CPC.

Nesse cenário, o início do prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia útil subsequente à publicação da sentença no órgão oficial, ou seja, em 05/09/2019 (quinta-feira) findando-se em 26/09/2019 (quinta-feira).

No entanto, a apelação foi protocolada apenas em 11/11/2019 (id. 7170866 – pág. 54/65), sendo inequívoca sua intempestividade.

Convém relembrar que, nos termos do já citado art. 346, parágrafo único do CPC, embora não haja intimação do réu revel que não tenha patrono constituído nos autos, a ele é assegurado o direito de, a qualquer tempo, intervir no processo. E, intervindo, por meio de seu advogado, recebe-o no estado em que se encontra.

Nesse sentido, ao tempo em que informada que a defensoria pública prestaria assistência à parte ré/apelante (id. 7170866 – pág. 46) nos presentes autos na data de 16/10/2019, conforme protocolo de petição (id. 7170866 – pág. 47), com a apresentação do apelo, já havia se escoado o prazo recursal que, como dito, já estava fluindo independente de intimação.

Desta forma, em que pese o esforço de argumentação da parte apelante, impossível o conhecimento da apelação.

 

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.

Como consectário, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º do CPC.

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade, e, via de consequência, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto. Como consectário, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0012944-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/08/2023