TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012944-68.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. REVELIA. RÉU REVEL RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 346, do CPC, os prazos contra o réu revel, em processo eletrônico, correm da data da divulgação do ato decisório, notadamente quando a parte não possui advogado constituído nos autos. Ademais, o revel deve receber o processo no estado em que se encontra, observando-se os prazos processuais em curso. 2. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na sentença (id. 7170866 – pág. 30/32), o d. juízo de 1º grau julgou TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora DECLARANDO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 6.248,22 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 7170866 – pág. 54/65) aduzindo preliminarmente da concessão de efeito suspensivo ao recurso, da necessária extinção do feito em decorrência de acordo de parcelamento extrajudicial do débito; no mérito, da imperiosa aplicação das regras do código de defesa do consumido, da ilegitimidade ativa ad causam da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de ação monitória, a COSIP, da possibilidade jurídica de parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, do error in judicando quanto à não suspensão da cobrança da apelante em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requereu a reforma total da sentença de 1º grau.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de id. 7170871.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 8729492).
Despacho (id. 10404049) determinando a intimação a parte Apelada a fim de que esta se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias acerca da possível prejudicialidade da ação,nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Manifestação da parte apelada (id. 107368250) requerendo a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e consequentemente a extinção do processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, III, a do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Como se sabe, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim é que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Posteriormente, presentes os requisitos necessários à sua admissão poderá ser apreciado o mérito do recurso.
Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.
Como cediço, o art. 1.003, § 5º do CPC, dispõe que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Ademais, sobre a contagem de prazo, o art. 219 do CPC prescreve que, somente ocorrerá em dias úteis, sendo certa a exclusão do dia do começo, incluindo o dia do vencimento, vejamos:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Dispõe também o art. 346, do CPC que "os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Dispõe, ainda ,o parágrafo único do referido dispositivo, que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".
Na espécie, verifica-se que a sentença de id. 7170866 – pág. 30/32, que a parte ré/apelante deixou o prazo transcorrer in albis, sem apresentação de defesa, operando-se a revelia e, aplicando-lhe seus efeitos e, no mérito, fora julgado procedente o pedido inicial, declarando-se constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 6.248,22 (seis mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial.
Examinando as movimentações dos presentes autos, verifico que a sentença atacada fora publicada no Diário de Justiça em 04/09/2019 (quarta-feira), contando-se desta data o prazo recursal, nos termos do art. 346, caput do CPC.
Nesse cenário, o início do prazo de 15 dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia útil subsequente à publicação da sentença no órgão oficial, ou seja, em 05/09/2019 (quinta-feira) findando-se em 26/09/2019 (quinta-feira).
No entanto, a apelação foi protocolada apenas em 11/11/2019 (id. 7170866 – pág. 54/65), sendo inequívoca sua intempestividade.
Convém relembrar que, nos termos do já citado art. 346, parágrafo único do CPC, embora não haja intimação do réu revel que não tenha patrono constituído nos autos, a ele é assegurado o direito de, a qualquer tempo, intervir no processo. E, intervindo, por meio de seu advogado, recebe-o no estado em que se encontra.
Nesse sentido, ao tempo em que informada que a defensoria pública prestaria assistência à parte ré/apelante (id. 7170866 – pág. 46) nos presentes autos na data de 16/10/2019, conforme protocolo de petição (id. 7170866 – pág. 47), com a apresentação do apelo, já havia se escoado o prazo recursal que, como dito, já estava fluindo independente de intimação.
Desta forma, em que pese o esforço de argumentação da parte apelante, impossível o conhecimento da apelação.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de intempestividade, e, via de consequência, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Como consectário, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade, e, via de consequência, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto. Como consectário, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 2º do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0012944-68.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/08/2023