Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800063-52.2022.8.18.0031


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800063-52.2022.8.18.0031CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUAAPELADO: BANCO FICSA S/A.REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES ÀQUELES PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALEGADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Os juros remuneratórios cobrados pelos bancos em contratos bancários não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura, pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. II. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, é adotada como índice para a cobrança de juros em contratos bancários quando não há comprovação da taxa de juros efetivamente contratada ou se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. III. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois a média de mercado incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. IV. No caso em questão, constatou-se que o contrato bancário previa expressamente a taxa de juros anual e mensal, assim como os demais encargos assumidos pelo consumidor, incluindo o custo efetivo total. O cálculo simplório realizado pelo apelante não levou em consideração todos os dados e custos operacionais e tributários da operação. V. Diante da ausência de abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira apelada, os pedidos de restituição do indébito e reparação por danos morais foram julgados improcedentes. VI. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-52.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-52.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800063-52.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES ÀQUELES PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ALEGADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Os juros remuneratórios cobrados pelos bancos em contratos bancários não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura, pelo Código Civil ou por qualquer outra lei.

II. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, é adotada como índice para a cobrança de juros em contratos bancários quando não há comprovação da taxa de juros efetivamente contratada ou se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

III. O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não configura abuso, pois a média de mercado incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.

IV. No caso em questão, constatou-se que o contrato bancário previa expressamente a taxa de juros anual e mensal, assim como os demais encargos assumidos pelo consumidor, incluindo o custo efetivo total. O cálculo simplório realizado pelo apelante não levou em consideração todos os dados e custos operacionais e tributários da operação.

V. Diante da ausência de abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira apelada, os pedidos de restituição do indébito e reparação por danos morais foram julgados improcedentes.

VI. Recurso conhecido e não provido.

 


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800063-52.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.



R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por  MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA, devidamente qualificada, contra sentença proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0800063-52.2022.8.18.0031, em que contende com BANCO FICSA S/A., igualmente qualificado.

A apelante alega que realizou um empréstimo consignado junto ao requerido com taxas de juros de 1,80% ao ano, no valor de R$ 1.595,00 (um mil e quinhentos e noventa e cinco reais); que, na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente cobrada é de 2,17% ao mês, configurando descumprimento contratual.

Pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos valores cobrados àqueles previstos no instrumento contratual, sem prejuízo da restituição do indébito e reparação por danos morais.

Na sentença, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Irresignado, a recorrente interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da sentença hostilizada, julgando-se procedentes os pedidos articulados na inicial..

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, suscitando a manutenção da sentença vergastada.

Remetidos os autos a esta E. Corte de Justiça, foram eles distribuídos a minha relatoria e, submetidos à apreciação do parquet de segundo grau, foram eles restituídos com manifestação pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


VOTO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800063-52.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.



V O T O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, ressalto que a sentença do juízo a quo concedeu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações. 

Assim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, dispensado o preparo, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.

Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Cinge-se a controvérsia a examinar se houve descumprimento contratual, com cobrança de juros superiores àqueles previstos no instrumento do contrato.

Com efeito, a apelante alega que realizou um empréstimo consignado junto ao requerido com taxas de juros de 1,80% ao ano, no valor de R$ 1.595,00 (um mil e quinhentos e noventa e cinco reais); que, na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente cobrada é de 2,17% ao mês, configurando descumprimento contratual.

Sustenta, ainda, que, consoante informação presente no portal do Banco Central – BACEN, na data em que foi celebrado o contrato, isto é, em 19-04-2019, na modalidade Credito Consignado INSS, a taxa média de mercado era de 1,51% ao mês e que, conforme Súmula 530 do STJ, a taxa média de mercado, a cobrança de taxa superior configura descumprimento contratual.

Pois bem.

O STJ possui o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados pelos bancos não estão sujeitos aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), pelo Código Civil ou por qualquer outra lei. Em outras palavras, não existe lei limitando os juros que são cobrados pelos bancos (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).

Súmula 596-STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

E dizer, as instituições financeiras podem cobrar a dívida com juros, sendo que a incidência dos juros é presumida no caso de empréstimos destinados a fins econômicos. Veja o que diz a primeira parte do art. 591 do CC/2002: "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual".

Diante da ausência de lei que imponha limites aos juros cobrados pelas instituições financeiras, o STJ construiu a seguinte regra: os juros cobrados pelos bancos devem utilizar como índice a taxa média de mercado, que é calculada e divulgada pelo Banco Central (BACEN).

É o que consta consta do Enunciado n.° 530, da Súmula de Jurisprudência do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".

Vale ressaltar que essas taxas são divulgadas de acordo com o tipo de encargo que foi ajustado (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada (hot money, desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal etc.). Em outras palavras, para cada tipo de contrato existe uma média das taxas que estão sendo cobradas pelos bancos naquele mês. Desse modo, o correto é que o contrato bancário traga uma cláusula dizendo expressamente a taxa de juros que será aplicada. No entanto, caso o contrato bancário não preveja, o STJ determina que deverá, em regra, ser aplicada a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie.

Adotar essa taxa média é a solução mais adequada porque ela é calculada com base nas informações prestadas por todas as instituições financeiras e, por isso, representa o ponto de equilíbrio nas forças do mercado. Além disso, traz embutida em si o custo médio dos bancos e seu lucro médio, ou seja, um spread médio (REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010).

No caso vertente, como consta do instrumento contratual de Id. Num. 8915688, há previsão expressa de taxa de juro anual e mensal do contrato, do custo efetivo total, além de discriminação analítica dos demais encargos assumidos pelo consumidor, constando tudo em tabela que contém todos os dados da proposta, como o número de parcelas a serem pagas (84 parcelas), o total a ser repassado ao consumidor (R$ 1.595,00), o valor do IOF (R$ 53,46), o total final a ser pago pelo cliente à instituição financeira (R$ 3.483,48), o valor nominal de cada parcela (R$ 41,47), dentre várias outras informações referentes aos custos da operação.

O simplório cálculo formulado pelo apelante, com auxílio da calculadora do cidadão, do Banco Central do Brasil, apenas leva em consideração o número de parcelas, a taxa de juros mensal, o valor da prestação e o valor total do financiado, deixando de fora os demais dados e custos operacionais e tributários da operação.

Não bastasse isso, consoante resultado da consulta de valores ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, é possível observar que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, na modalidade crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, na data da contração, ou seja, em abril de 2021, correspondia a 1,66% ao mês [1], o que não discrepa muito daquela cobrada pelo banco apelado.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Por todos:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).


Portanto, entendo que o juízo de piso andou bem ao julgar improcedentes os pedidos da parte, não tendo sido detectada qualquer abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira apelada, restando prejudicados os pedidos de restituição do indébito e reparação por danos morais


  

DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. 

Fica sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência imposta, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



[1] BRASIL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. (comp.). Sistema Gerenciador de Séries Temporais. 2023. Disponível em: https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeries. Acesso em: 30 jun. 2023.


 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0800063-52.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

27/11/2023