TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800631-32.2021.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: ADSON BARBOSA DE SOUZA, IANCA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO COM DATA DIVERSA DA INCLUSÃO DO CONTRATO QUESTIONADO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800631-32.2021.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: ADSON BARBOSA DE SOUZA, IANCA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: IANCA RODRIGUES DA SILVA - BA62188-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que em seu benefício vem sendo descontado valores (R$ 52,25) referentes a um empréstimo não solicitado e não recebido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, porém em seu dispositivo foi suprida uma omissão por meio de sentença em Embargos de Declaração, em que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e determinou que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 5.830,00, correspondentes à restituição simples dos descontos no seu benefício previdenciário e Condenou o BANCO PAN S/A a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Determinou que o requerido cancele imediatamente o contrato em nome do autor que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o montante de R$ 2.000,00.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, inexistência de fraude e de vício de consentimento/abusividade, que a parte contratou e recebeu o valor, que deve ser indeferido os danos morais, necessidade de devolução do valor recebido pela parte autora. (ID 7632038).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7632042).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0800631-32.2021.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO PAN S.A.
RéuADSON BARBOSA DE SOUZA
Publicação08/08/2023