Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800079-31.2022.8.18.0055


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. No caso em tela, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada a desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 3. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento. 4. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo indícios acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800079-31.2022.8.18.0055 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800079-31.2022.8.18.0055

REPRESENTANTE: 3º DISTRITO POLICIAL DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: NILDEVAN DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2. No caso em tela, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada a desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.

3. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.

4. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo indícios acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

 5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por NILDEVAN DA SILVA SOUSA em face da decisão de pronúncia proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COMARCA DE ITAINÓPOLIS - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, I, IV e VI e § 7º, IV do Código Penal c/c art. 14, II, todos do Código Penal, contra a vítima PAMELLA SOUSA DO PRADO.

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, I, IV e VI e § 7º, IV do Código Penal c/c art. 14, II, também do Código Penal.

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, aponta a inexistência de animus necandi do agente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado. Além disso, aduz que o réu parou a agressão voluntariamente, o que reforça a intenção do recorrente em agredir, mas não matar a vítima. Requer, ao fim, o conhecimento e, no mérito, o provimento do presente recurso para desclassificar o crime de tentativa de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal. Alternativamente, requer a retirada das qualificadoras, em caso de manutenção da decisão de pronúncia. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que a decisão de pronúncia se limita à necessidade de indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. Além disso, apontou que as questões relativas ao mérito da ação penal devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, cabendo ao magistrado apenas a realização do juízo de admissibilidade da denúncia. Ademais, em relação às qualificadoras, apontou que o recorrente acobertou sua intenção homicida para pegar a vítima desprevenida, valendo-se da relação de confiança, bem como ratificou que a qualificadora do feminicídio deve ser mantida, pois o crime decorreu da condição do sexo feminino e da vulnerabilidade da vítima, por ser sua ex-namorada, tendo em vista que o recorrente não aceitava o fim do relacionamento que possuiam. Requereu, ao fim, o não provimento do referido recurso para manter a decisão de pronúncia proferida nos autos.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que é incabível a absolvição sumária uma vez que esta só é cabível quando não há indícios de autoria. Acerca da desclassificação do crime para lesão corporal, apontou que existem indícios suficientes da autoria delitiva imputada, devendo eventuais dúvidas quanto à credibilidade de depoimentos testemunhais serem avaliados pelo conselho de sentença. Sobre a exclusão das qualificadoras da dissimulação e do feminicídio, arguiu que não cabe ao magistrado, na decisão de pronúncia, interpretar a prova, mas tão somente acolher a viabilidade das qualificadoras. Opinou, ao fim, pelo conhecimento e não provimento do referido recurso,  devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri Popular.

É o relatório.

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.

Como relatado, o recorrente aponta a inexistência de animus necandi do agente pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, vez que nunca teve a intenção de matar a vítima, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal.

Dispõe o §1º do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413, § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 


Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes.

Como se observa, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. 

A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação.

Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:


Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade os indícios de autoria:


Os indícios da materialidade delitiva e autoria do crime de tentativa de feminicidio qualificado são incontestes, e se revelam pelo laudo de exame de exame de corpo delito da vítima (ID n. 24572223), pelos depoimentos das testemunhas e informantes colhidos durante o inquérito policial e a instrução processual (ID n. 24572223 e 30527634), bem como pelo interrogatório do acusado (ID n. 30527634). Dessa forma, as provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes à pronúncia do réu.


Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Cumpre salientar que o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. 

Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual. 

Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada a desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:


Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)


Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)


Assim, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas.

Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa.

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Subsidiariamente, o recorrente requer a retirada das qualificadoras.

Contudo, tal pedido não merece prosperar, uma vez que, com a decisão de pronúncia, busca-se assegurar, principalmente, o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.

Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Na hipótese dos autos, considerou o magistrado o seguinte:


No tocante ao pedido de afastamento das qualificadoras de motivo torpe, mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima e a de feminicidio, também não podem ser subtraídas da apreciação do Conselho de Sentença, pois, somente quando manifestamente improcedente é que se exclui uma qualificadora da apreciação do Conselho de Sentença, o que não é o caso dos autos, em que as referidas qualificadoras encontram amparo no acervo probatório constante dos autos, os quais não revelam certeza fática no sentido de excluí-las, conforme requereu a defesa.


Nesse diapasão, compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o ciúme ou outro sentimento espúrio do acusado motivou a sua conduta; se o acusado agiu de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima; e se as lesões corporais por ele causadas à vítima o foram por razões da condição de sexo feminino.


Assim, havendo indícios, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos:


Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)


Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia. (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)


Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

Acrescente-se que a mera existência de discussão prévia não exclui a competência do Tribunal Popular para apreciar a futilidade do motivo. Nesta vereda, aponto os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 13/5/2019.)


Assim, deve ser rejeitado o pedido de exclusão das qualificadoras requerido pelo recorrente.


 Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800079-31.2022.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NILDEVAN DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023