TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700001-02.2019.8.18.0001
IMPETRANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECEBE RECURSO POR JULGÁ-LO INTEMPESTIVO. EQUIVOCO NA CONTAGEM DOM PRAZO. RECURSO INOMINADO QUE SE MOSTRA TEMPESTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra ato da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Corrente-PI, tendo como necessário o Sr. DOMINGOS GOMES DE BRITO, no qual alega que sofreu violação a direito líquido e certo em face da decisão do impetrado que não recebeu o recurso interposto pela impetrante sob o fundamento de ser intempestivo.
Alegou na inicial, em apertada síntese: que foi condenada na ação de indenização que lhe foi movida por DOMINGOS GOMES DE BRITO; que opôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes; que, inconformada com a decisão, interpôs recurso inominado que foi declarado intempestivo pelo impetrado, que o recurso não é extemporâneo, por força do Art.7º, parágrafo único da PORTARIAS, PROVIMENTOS E OUTROS ATOS DA PRESIDÊNCIA - RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 10/2014, disponibilizada em agosto de 2014, é aceito como prazo legal a data e a hora em que o protocolo integrado fora realizado ; que, diante disso, pleiteia a concessão de liminar objetivando a suspensão do processo em referência e, ao final, a procedência do mandamus, com a concessão da segurança, em definitivo, para que seja recebido o recurso.
Processado o presente mandamus sem decisão acerca do pedido de liminar.
É o relatório sucinto.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37).
Dispõe o artigo 42 da Lei n° 9.099/95, que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença.
No caso em comento, o impetrante tomou ciência da sentença em 09 de agosto de 2013, tendo sido o recurso inominado interposto no dia 21 de agosto de 2013, consoantes informações contidas nos autos. Entende-se, desta forma, que resta clara a tempestividade do recurso inominado interposto pelo impetrante.
Nestas condições, vota-se para conceder a segurança impetrada, para ser tornada sem efeito a intempestividade do recurso declarada na decisão impugnada e, via de consequência, seja recebido o recurso interposto pela impetrante.
Custas de lei, já pagas e recolhidas por sinal. Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0700001-02.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI
Publicação23/02/2024